Página 377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 21 de Novembro de 2014

- horas extras e reflexos em RSR, tudo nos termos dos fundamentos retro que integram o decisum para todos os efeitos legais.

Juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT e art. 39, Lei 8177/91) e correção monetária observada a época própria (art. 459, § único, CLT e S. 381, TST).

Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se, por fim, não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.

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