Página 73 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 21 de Novembro de 2014

médicas e com tratamentos e exames, em despesas passadas, no valor de R$5.000,00 (dez mil reais), condenando ainda em indenização com despesas futuras, a ser apurado por artigos de liquidação; b) estender a condenação referente à regularização do FGTS também a partir da concessão da aposentadoria por invalidez; c) determinar que seja observado o limite semanal de 30 (trinta) horas e o divisor 150 na apuração das horas extras; d) acrescer à condenação a repercussão das diferenças de repouso remunerado decorrente das horas extras sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, gratificação semestrais (Súmula 115/TST) e FGTS, e) fixar o percentual de 42,86% para o repouso semanal remunerado em face da integração das horas extras. Quanto ao Recurso Ordinário da Reclamada, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reduzir o valor dos honorários periciais para R$1.000,00 (mil reais); b) determinar que a obrigação de manutenção do plano de saúde observe os mesmos moldes quando da vigência do contrato de trabalho e perdure até o fim da convalescença; c) declarar, como base de cálculo das horas extras, deferidas apenas o somatório do salário base, adicional por tempo de serviço e gratificação de função; vencido o Excelentíssimo Desembargador Relator que ainda reduzia o valor da indenização por danos morais para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Considerando-se que, aos acréscimos na condenação, seguiram-se restrições feitas quando do julgamento do apelo da Reclamada, não há alteração quanto ao valor da causa. Tudos nos termos da fundamentação supra.

Processo Nº RecOrd-000XXXX-28.2012.5.05.0037

Relator MARCOS OLIVEIRA GURGEL

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