constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, caput, e 7º, XXXII, da Constituição da República).
Desta forma, a questão é resolvida à luz do princípio isonômico, independentemente de existir quadro de carreira homologado na empresa.
Ademais, o artigo 460 da CLT é expresso quanto ao direito de o empregado “perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.