Página 583 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Novembro de 2014

constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos , caput, e , XXXII, da Constituição da República).

Desta forma, a questão é resolvida à luz do princípio isonômico, independentemente de existir quadro de carreira homologado na empresa.

Ademais, o artigo 460 da CLT é expresso quanto ao direito de o empregado “perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

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