Página 1735 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

o documento de fls. 84/86, assinado pelo autor e por sua esposa (esta como avalista) confirma que ele havia financiodo, em primeiro lugar, uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Cargo KS, ano/modelo 2013. Conclui-se, assim, não ser verdadeira a afirmação do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa-ré, tudo levando a crer que ele, posteriormente, não mais quis adquirir a motocicleta acima referida, acabando por adquirir outra, de modelo diverso, mas sem, antes, comunicar tal arrependimento à ré. Diante disso, os pedidos indenizatórios iniciais não merecem acolhimento. Por fim, o pedido contraposto formulado pela empresa-ré não pode ser conhecido por este Juízo. Com efeito, a empresa-ré não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, não podendo, portanto, formular demanda perante o juizado especial cível (art. , § 1º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 37 do E. Colégio Recursal de São Paulo: “Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC”. Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, i, do código de processo civil. No mais, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pela ré. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 201,40. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. P. R. I. - ADV: JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP), CARLOS BOLETINI (OAB 175933/SP)

Processo 101XXXX-37.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - MARCIO REIS DE ALMEIDA - Telefônica Brasil SA - Aviso de Cartório: “O recurso interposto pela requerida, às fls. 164/182 é tempestivo, as custas foram recolhidas e foi recebido no efeito devolutivo. Fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao 3º E. Colégio Recursal da Capital. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ANA PAULA LEIKO SAKAUIE (OAB 159886/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 101XXXX-21.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMIR BECHARA - Marcas Famosas Comércio e Importação LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Anoto, apenas, que, em audiência de instrução e julgamento, não se fez presente a ré, apesar de devidamente intimada para o ato. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido inicial deve ser acolhido. De acordo com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia é conseqüência do não comparecimento da ré a qualquer das audiências, o que foi constatado a fls. 40. Assim, levando-se em conta a natureza disponível do direito pleiteado, bem como a documentação que embasa o pedido inicial, deve ser aplicada, em desfavor da requerida, a sanção do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, que acarretam as conseqüências jurídicas nela pleiteadas. Demais disso, intuitivos a raiva, angústia e dissabores experimentados pelo autor em decorrência da falha no serviço de emplacamento do veículo oferecido pela ré e que caracterizam dano moral passível de reparação. Importante salientar que ainda que a colocação da placa e a emissão do documento estejam a cargo do Poder Público, a partir do momento que a ré oferece o serviço, atuando em parceria com o prestador do serviço de despachante, assume o dever de acompanhar sua adequada execução e responde, solidariamente, por eventual falha praticada. Resta fixar o quantum indenizatório. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “.... representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, bem como ponderando-se a ausência de consequências de maior gravidade em razão do episódio, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2000,00, corrigida monetariamente pela Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data da sentença até o o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 386,70. Em razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC, fica o réu instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: CÍNTHIA CARLA QUEIROZ (OAB 201354/SP), MAURO BECHARA ZANGARI (OAB 151759/SP)

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