esta não se encontra elencada no rol do art. 3º da Lei nº 1.060 /50, e somente suspende a exigibilidade do adimplemento das custas processuais. Assim, acolho cota ministerial de fls. retro. Indefiro requerimento de fls. 43. Intime-se o (a) sentenciado (a) para, no prazo de 48h00 (quarenta e oito) horas, iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade e cumpri-la fielmente à razão de 30h00 mensais, sob pena de conversão em pena de multa, em conformidade com o Artigo 28, § 6º da Lei 11.343/06. ADV. DR. ANDRÉ CARVALHO QUATROCHI - OAB/SP: 145.153
593.334 EXECUÇÃO GUSTAVO JANUÁRIO DI LEI - fls. 52: Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de fls. 43. Tendo em vista que já houve decisão anterior indeferindo referido pedido, prejudicada a petição de fls. 51. Int. ADV. DR. ANDRÉ CARVALHO QUATROCHI - OAB/SP: 145.153
471.772 EXECUÇÃO ELIAS VICENTE TOMAS - fls. 87: Autos com vista à defesa para manifestação sobre requerimento Ministerial (envio da Multa à Procuradoria Geral do Estado). ADV. DR. VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS - OAB/SP: 175.985