Página 1566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2014

esta não se encontra elencada no rol do art. da Lei nº 1.060 /50, e somente suspende a exigibilidade do adimplemento das custas processuais. Assim, acolho cota ministerial de fls. retro. Indefiro requerimento de fls. 43. Intime-se o (a) sentenciado (a) para, no prazo de 48h00 (quarenta e oito) horas, iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade e cumpri-la fielmente à razão de 30h00 mensais, sob pena de conversão em pena de multa, em conformidade com o Artigo 28, § 6º da Lei 11.343/06. ADV. DR. ANDRÉ CARVALHO QUATROCHI - OAB/SP: 145.153

593.334 EXECUÇÃO GUSTAVO JANUÁRIO DI LEI - fls. 52: Vistos. Trata-se de reiteração do pedido de fls. 43. Tendo em vista que já houve decisão anterior indeferindo referido pedido, prejudicada a petição de fls. 51. Int. ADV. DR. ANDRÉ CARVALHO QUATROCHI - OAB/SP: 145.153

471.772 EXECUÇÃO ELIAS VICENTE TOMAS - fls. 87: Autos com vista à defesa para manifestação sobre requerimento Ministerial (envio da Multa à Procuradoria Geral do Estado). ADV. DR. VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS - OAB/SP: 175.985

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