função. O adicional não é devido por cada função acumulada, mas uma vez em relação a todo a acúmulo verificado. Não fosse isso, só houve acúmulo de duas funções dentro do mesmo setor.
Acolho o pedido e defiro o pagamento do adicional de 40% do salário mensal devido ao autor (considerando que não há contestação à alegação de que a ré é emissora com potência igual ou superior a 10 Kwatts) com base no art. 13 da Lei n. 6.615/78 e o art. 16 do Decreto n. 84.134/79, com reflexos nos descansos semanais e feriados remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e aviso-prévio. Sobre as parcelas ora deferidas incide o FGTS com 40%. Indefiro os reflexos nos “reajustes salariais” por incabíveis.
3. Horas extras.