Página 271 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 25 de Novembro de 2014

agissem individualmente, dificilmente conseguiriam atingir suas metas. A partir dessas noções, pode-se conceituar a “sociedade cooperativa” como a sociedade de pessoas (e não de capitais) com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os seus associados (cooperados), ao exercício de atividades ou à execução de negócios em proveito deles próprios. Por isso, a característica principal da sociedade cooperativa é a sua finalidade, qual seja: oferecer aos seus cooperados melhores condições econômicas e sociais, já que a sociedade, em si, não possui finalidade lucrativa. Desta forma, a sociedade serve como instrumento de promoção dos interesses de seus membros, sendo certo que o cooperado é, ao mesmo tempo dono e usuário da cooperativa. Enquanto dono ele administra a empresa, e enquanto usuário utilizará os seus serviços. No caso presente, a reclamada trouxe ao processo documentos que demonstram ser a instituição, efetivamente, uma Cooperativa e a reclamante uma de suas associadas, na forma prevista no parágrafo único do art. 442 da CLT, devendo-se ressaltar que não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo evidenciaramse presentes qualquer dos requisitos do contrato de trabalho. Improvado o vínculo de emprego, afiguram-se improcedentes os pedidos gizados na exordial.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Não restaram atendidos os pressupostos legais exigidos para concessão da vantagem, haja vista que, ao ver deste Juízo, nos processos submetidos a esta Especializada a assistência jurídica é exclusividade da organização sindical de empregados, o que inocorre na lide ora julgada. Isso se explica porque a Lei nº 5.584/70, no artigo 14 e seus parágrafos, ao regular as hipóteses de concessão de tutela judiciária gratuita, excluiu do processo trabalhista a Lei nº 1.060/50, no que concerne ao ícone em análise. Indefere-se. HONORÁRIOS – Improcede o pedido porque inatendidos os requisitos exigidos pelo inciso I da Súmula nº 219 do c. TST.

III - CONCLUSÃO - À vista do exposto

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