Página 427 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Novembro de 2014

12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.Observe-se que o acórdão determina a aplicação do IPCA, índice esse vigente anteriormente às alterações do dispositivo declarado inconstitucional para as ações condenatórias em geral (Lei nº 8.383/91, que fixou o IPCA como indexador de correção da então Ufir, extinta pela MP nº 1.973-67/2000, art. 29, 3º); em relação aos créditos previdenciários, deve voltar a incidir o INPC, antigo indexador previsto na legislação especial previdenciária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91; art. 31 da Lei nº 10.741/2003).Quanto aos juros, dado que a declaração de inconstitucionalidade foi parcial, ficando restrita às expressões independentemente de sua natureza e índices oficiais de remuneração básica, entendeu a Primeira Seção nesse precedente que se mantém o mesmo percentual da caderneta de poupança (inc. II do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º.3.91) para os créditos em geral (ressalvada a existência de legislação específica a fixar outro índice, conforme a natureza do crédito, em relação às quais deve o Poder Público pagar os mesmos juros que cobra do contribuinte).É verdade que na ADI nº 4.357 houve decisão do eminente Ministro LUIZ FUX, ratificada pelo plenário em 24.10.2013, no sentido de determinar a aplicação dos critérios de atualização vigentes anteriormente à declaração de inconstitucionalidade aos precatórios pendentes, de modo que prevaleceria a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que essa decisão é específica para os precatórios já expedidos e em fase de pagamento, dado que tomada tendo em vista ter noticiado a OAB que os Tribunais de Justiça do país teriam suspendido seus pagamentos, à falta de regulamentação das regras aplicáveis, daí ter despachado sua Excelência:Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País.Desse modo, a decisão atinge apenas o indexador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, ou seja, incluídos em orçamento dos respectivos entes federativos para pagamento em 2014, em relação aos quais não convinha retorno à origem para alteração dos indexadores, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação.Aliás, o Informativo do STF nº 725 deu conta que nessa mesma sessão de 24.10.2013 o e. Ministro Relator apresentou proposta de modulação do acórdão, na qual não foi incluído o índice de correção monetária aplicável às contas. Confira-se:Analisou que essas mesmas razões recomendariam a declaração retroativa de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no 12 do art. 100 da CF e também nos 1º, II, e 16, ambos do art. 97 do ADCT, porque definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório. Atribuiu, também, eficácia retrospectiva à interpretação conforme a Constituição conferida à expressão independentemente de sua natureza, contida no mesmo 12 do art. 100 da CF. Entendeu que não se poderia admitir que o poder público lançasse mão de expedientes inconstitucionais para reduzir o seu passivo com a sociedade brasileira. Por arrastamento, reconheceu com eficácia ex tunc a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, passara a reproduzir a literalidade do

comando contido no art. 100, , da CF. De igual modo, deu interpretação conforme a Constituição quanto ao mesmo art. da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, na expressão independentemente de sua natureza, para afastar a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária. Assim, aplicou à hipótese o mesmo índice pelo qual se remuneraria o Fisco pela mora do contribuinte.(grifo e negrito meus) Nesse contexto, não houve determinação de manutenção de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a despeito de sua inconstitucionalidade, aos cálculos de liquidação de sentenças.Prevalece, assim, à falta de qualquer medida nas ADIs, a declaração de inconstitucionalidade, que tem efeito ex tunc.Portanto, o cálculo que mais se coaduna com o título executivo judicial é o trazido pela Contadoria à fl. 187, principalmente por ter utilizado a Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013.Ante o exposto fixo o valor da

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