Página 1940 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou demanda relativa a execução fiscal.

O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 103, e-STJ):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

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