Página 5099 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

por cento) arrecadados pelo Instituto, a título de taxa administrativa. Vejamos:

(...) A questão inicial que se põe no caso em concreto é saber se o primeiro e segundo acusados [e], quando no exercício da Presidência de Organização Social que havia firmado contratos de gestão com o Poder Público à época dos fatos (vide contratos de gestão às fls. 1567 et seq) podem ser qualificados como equiparados a funcionário público de acordo com o que prevê o Código Penal.

Estou convencido de que sim, as Organizações Sociais são doutrinariamente classificadas como entidades paraestatais, à luz do Direito Administrativo, sobretudo porque firmam contratos de gestão com a Administração Pública. Em verdade, as Organizações Sociais ('OS'), reguladas, no âmbito federal , pela Lei n.º 9.637/98, e no Distrito Federal, pela Lei Distrital, pela Lei Distrital 2.415/1999, não são meras entidades civis sem fins lucrativos, como querem os acusados. Como sua qualificação como 'Organização Social' se dá em função do contrato de gestão a ser firmado com a Administração Pública, logo à sua dependência dos recursos públicos, Maria Nazaré Lins BARBOSA, uma das maiores autoridades no tema, chega a denominar as OS de 'entidades quase-governamentais'. Diferentemente das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ('OSCIP' – Lei n.º 9.790/99), as OS têm em sua estrutura diretiva membros do Poder Público (vide art. 19, a, do Estatuto Social do ICS à fl. 324 dos autos), faltando-lhe, portanto, as características de autogoverno e participação voluntária. Refletem, em última análise, o fenômeno conhecido no âmbito do Direito Administrativo como publicização do terceiro setor, afastando-se em muito do regime jurídico aplicável às organizações privadas de benefício mútuo e às organizações privadas de fim público. Ainda assim, são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que recebem um título do Poder Público para com ele firmar um instrumento contratual assemelhado ao convênio ('Contrato de Gestão') para execução de atividades de caráter público – hipótese que amolda perfeitamente seus dirigentes a funcionários públicos por equiparação, nos moldes do art. 327, , do Código Penal. Para não remanescer qualquer dúvida, veja-se um dos conceitos mais difundidos de entidade paraestatal na obra de Hely Lopes Meirelles: 'entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.05.98' (MEIRELLES, H. L., Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed. Malheiros. São Paulo. P. 63 – Sem grifo no original). Sobre o enquadramento do ICS como entidade paraestatal, confira-se, ainda, decisão recente do e. TJDFT: (...)

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