Página 1919 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

divida. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá DE IMEDIATO à penhora de bens. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, os executados poderão: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 738, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito do (a)(s) exeqüente (s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja (m) admitido (a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a (o) (s) executado (a) (s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (parágrafo segundo, do artigo 745-A, do CPC). 3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafo do Código de Processo Civil. Int e Dil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fabiane Soares Barreto - Pedro Airton Mayer - Vistos. PEDRO AIRTON MAYER ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido liminar contra FABIANE SOARES BARRETO alegando, em resumo, que: a) em 13.01.2014, firmou contrato particular de compra e venda, objetivando a aquisição do ponto comercial e bens móveis indicados na inicial; b) o valor do contrato firmado foi de R$180.000,00, sendo R$60.000,00 representado por cheque e o saldo em 60 parcelas de R$2.000,00 cada; c) após a assinatura do contrato, foi informado de que o estabelecimento tinha dívidas trabalhistas e tributárias, informações estas omitidas pelo ré quando da contratação; d) sustou o cheque dado em pagamento e tentou desfazer o negócio de forma amigável, mas não logrou êxito, uma vez que a ré impôs o pagamento de uma multa equivalente a 20% do valor do contrato; e) a ré omitiu informações essenciais para a validade do contrato, razão pela qual este deve ser rescindido. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 07/19) Por essas razões pleiteia antecipação de tutela para o fim de compelir a ré a se abster de levar o cheque dado em pagamento a protesto. Requer também a rescisão do contrato firmado entre as partes. Concedida a antecipação da tutela (fls. 20), a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 24/29), na qual sustentou basicamente que: a) eventuais pendências financeiras não interferem na compra e venda do ponto comercial e bens móveis, porquanto seriam de responsabilidade da ré; b) o autor não comprovou a existência das alegadas dívidas; c) o contrato é válido e foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não cabendo arrependimento, conforme cláusula 5ª. A ré reconveio (autos nº 101505920.2014), no qual pleiteia o recebimento do valor de R$60.000,00, acrescido de juros e correção monetária, a título de arras, com fundamento no art. 418 do Código Civil. Requer também os benefícios da Justiça gratuita. O autor-reconvindo contestou a reconvenção e sobrevieram réplicas. Por fim, a conciliação resultou infrutífera. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Colhe-se dos autos que as partes firmaram em 13 de janeiro de 2014 Instrumento Particular de Venda e Compra de Bens Móveis (fls. 07/08), segundo o qual a ré cedeu ao autor o ponto comercial e bens móveis instalados no imóvel situado na Rua Dr. Luis Arrobas Martins, 441, SP- Capital, pelo preço de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mediante o pagamento de R$60.000,00 no ato e o restante em 60 (sessenta) parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais). Pretende o autor a rescisão/anulação do aludido contrato, sob o argumento de que a ré omitiu informações relevantes sobre a existência de pendências relativas a débitos trabalhistas e tributários. Em defesa, aduz a ré que somente houve a transferência do ponto comercial e de bens móveis, de modo que eventuais dívidas não recairiam sobre o autor. Pretende, ainda, receber o valor dado em pagamento a título de arras, aduzindo que o contrato foi firmado em contrato irrevogável e irretratável. No contrato firmado entre as partes, não consta a existência de passivo trabalhista e tributário sobre a sociedade, que aparenta ser apenas de fato, instalada no imóvel. A ré, por seu turno, não nega com firmeza a existência de débitos, nem faz prova de que não há passivos de natureza trabalhista e fiscal. Cuidando-se de questão contratual de suma relevância no meio comercial, é certo que a omissão desses débitos inquina de nulidade o contrato, pois o conhecimento a respeito pelo contratante seguramente interferiria na celebração do negócio jurídico, notadamente no que concerne ao preço ajustado. Desta forma, é de rigor a anulação do negócio jurídico por erro substancial (CC, art. 139, I), confirmando-se a antecipação de tutela. Por decorrência lógica do exposto, improcede o pedido de reconvenção. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular/rescindir o contrato firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC. Vencida a ré, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$3.00,00 (três mil reais), já considerada a sucumbência na reconvenção. P.R.I. - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), DENIS RAMOS CAMARGO (OAB 323697/SP)

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fabiane Soares Barreto - Pedro Airton Mayer - Preparo - R$1.234,23 - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), DENIS RAMOS CAMARGO (OAB 323697/SP)

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