Página 1079 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Novembro de 2014

respectivas custas, se houver. 6. Desde já, caso necessário e satisfeitas as custas, fica autorizada a expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas residentes fora da Comarca. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para o cumprimento do ato deprecado, devendo ser procedidas às devidas comunicações. Publique-se e intimem-se.

ADV: AURELIO MARCOS DE SOUZA (OAB 18263/SC), ENIO CESAR MULLER (OAB 18852/SC), GESSY PIRES THOMAZELLI (OAB 33375/SC), JOSEANE PEREIRA (OAB 34370/SC)

Processo 000XXXX-35.2013.8.24.0025 (025.13.007184-0) - Procedimento Ordinário - Fixação - Autor: Karin Toniolli Zeitz - Autor: Karin Toniolli Zeitz - Autor: Karin Toniolli Zeitz - Réu: Paulo Celso Pereira - Réu: Paulo Celso Pereira - Réu: Paulo Celso Pereira - DECISÃO 1.Tratase de ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigioso c/c pedido cautelar de afastamento de cônjuge do lar e alimentos provisórios, ajuizada por Karin Toniolli Zeitz em face de Paulo Celso Pereira, ambos devidamente qualificados, em que o réu pleiteou a fixação do seu direito de visitas. Instado, o representante ministerial manifestou-se, nos autos, apensos pelo deferimento do pedido. Este, na concisão necessária, o relatório. Fundamento e decido. Como apontado pelo Ministério Público, o direito de visitas encontra-se definido no artigo 1.589 do Código Civil/2002, o qual dispõe que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Com efeito, apesar do disposto à fl. 26 destes autos, fl. 82 daqueles de nº 000XXXX-42.2013.8.24.0025 e, sobretudo nas medidas protetivas determinadas nos autos nº 000XXXX-24.2013.8.24.0025, verifica-se que o laudo psicológico juntado aos autos (cópias às fls. 66/72), indica que resta possível o retorno dos filhos ao convívio paterno. Afinal, não se pode olvidar que o tempo normal de tramitação do feito afastará ainda mais os laços familiares existentes entre o réu e sua prole, ao ponto que, considerando que principalmente o filho mais velho sente a necessidade da presença paterna e inexistindo notícias de que a ocorrência relatada no processo de medidas protetivas voltou a acontecer, necessária a revisão da determinação inicial quanto ao direito de visitas. Sendo assim, conforme fundamentação acima e em concordância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de fls. 57/59, para fixar o direito de visitação do réu em relação aos seus filhos, devendo o genitor buscar as crianças na residência materna as 18:00 horas da 1ª e 3ª sexta-feira de cada mês, devolvendo-as no mesmo local, no domingo seguinte, as 18:00 horas. Demais disposições, como data comemorativas, feriados e férias, serão analisadas na ocasião da audiência ora designada. 2. Entrementes, postergo a apreciação do pedido de modificação do quantum devido a título de alimentos, pleiteado à fl. 65, para o ato abaixo aprazado. 3. Por fim, oficie-se ao CREAS, para que proceda ao acompanhamento dos litigantes, nos termos da sugestão da Psicóloga Forense, devendo ser apresentado relatório mensal acerca do caso. 4. Reputo saneado o processo, haja vista que observadas todas as formalidades processuais. Todavia, entendo que o feito não se encontra pronto para julgamento, restando necessária dilação probatória para se dirimir quaisquer dúvidas existentes. 5. Defiro a produção das seguintes provas: a) documental; b) depoimento pessoal das partes; e c) inquirição de testemunhas. 6. Designo o dia 23/03/2015, às 13:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tanto para os presentes autos quanto em relação aos feitos apensos, para a qual deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores, ficando a cargo destes a apresentação das testemunhas oportunamente arroladas nos moldes do art. 407 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. 7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, e, caso seja imprescindível a intimação delas, deverá(ão) ser expedido (s) o (s) competente (s) mandado (s), desde que formulado expressamente o respectivo requerimento, com a antecedência necessária, satisfazendo as respectivas custas, se houver. 8. Desde já, caso necessário e satisfeitas as custas, fica autorizada a expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas residentes fora da Comarca. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para o cumprimento do ato deprecado, devendo ser procedidas às devidas comunicações. 9. Traslade-se cópia desta decisão aos autos em apenso. 10. Notifique-se o Ministério Público. Publiquese e intimem-se com urgência, sobretudo em razão do determinado no item 1 desta decisão.

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