Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Novembro de 2014

que a digital aposta nos contratos fosse mesmo da requerente, não mudaria em nada a anulabilidade da contratação, uma vez que ela é analfabeta e poderia, facilmente, ser ludibriado por pessoas de má-fé. Por fim, o requerido faz pedido contraposto, requerendo a condenação da promovente ao pagamento do total do débito ora em aberto. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que "o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo" ##. Do mérito: No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos. Alega, ainda, que os supostos contratos de empréstimo foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Entretanto, o banco requerido não demonstrou que os empréstimos foram concluídos com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei, tendo em vista se tratar de analfabeto (fl. 06). Não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. Ora, nos termos do que preceitua o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Por seu turno, o art. 166, também do Código Civil, preceitua que será nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Mediante tais conceitos, temos que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o banco requerido é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei. É que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. Assim sendo, infere-se que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído, poderia o analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular. Nessa esteira, Washington Monteiro assim leciona: "Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado. Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..."(in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed. Saraiva, 1971). No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis: "A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele. Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo. Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público. A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular" . (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972 ". Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária. À guisa de exemplificação, colacionam-se os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011). ANULATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITO DE VALIDADE. O CONTRATO celebrado por ANALFABETO é válido se por ESCRITURA PÚBLICA e se por escrito particular através de procurador constituído, logo, firmado a partir de impressão digital é NULO de pleno direito. (TJMG. Apelação 028XXXX-95.2007.8.13.0514 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 31/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível o destaque da verba honorária em virtude de contrato de honorários firmado pelo advogado com o agravante, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 5º da Resolução 438/2005 do Conselho de Justiça Federal. 2. O contrato de fl. 43 não tem validade nem produz efeitos em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que não contém a sua assinatura. Como é de conhecimento geral, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - Primeira Turma. AI: AG 40753 GO 2006.01.00.040753-3. Relator: Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Julgamento: 29/10/2008).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE O ADVOGADO E O AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PRÓPRIA. I -Magistrado de Primeira Instância acolheu pedido do Ministério Público Estadual, para considerar nulo de pleno direito, o contrato celebrado entre a advogada, agravante, e o autor da demanda, falecido. II - Tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo no contrato, não supre a necessária declaração dotada de fé pública de que o documento foi lido, somente suprida mediante escritura pública. (...) (TRF3 - Oitava Turma. AI: AI 22991 SP 2010.03.00.022991-2. Relatora: Des. Marianina Galante. Julgado em: 06/12/2010.). Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua

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