Página 335 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2014

de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 71/115).Citada, fls. 116-verso, apresentou a ANEEL contestação a fls. 117/129-verso, sem arguição de preliminares, pleiteando a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça inicial.Citada, a fls. 155, transcorreu, in albis, o prazo para resposta da CPFL, consoante certidão de fls. 156.Decretada foi a revelia da Companhia Paulista de Força e Luz, a fls. 157, consignando este Juízo que, ante a contestação apresentada pela ANEEL, não podem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 320, I, CPC).Pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado, fls. 158.Réplica ofertada a fls.

159/167.Manifestação da CPFL, a fls. 168/172-verso, pleiteando a total improcedência da demanda.Requereu a ANEEL o julgamento antecipado da lide, fls. 196/197.Determinou este Juízo, a fls. 203, manifestasse-se a CPFL sobre o pedido autoral de fornecimento do banco de dados.Deferida antecipação da tutela recursal ao agravo, fls. 205/213.Apresentou a CPFL a mídia digital de fls. 224.Reiterou a ANEEL pedido de total improcedência dos requerimentos inaugurais, fls. 226.A parte autora não se manifestou sobre o CD juntado a fls. 224, mesmo intimada a tanto, fls. 225 e 227.Após, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Em mérito, por primeiro a tudo, vênias todas, mas o tema em pauta muito mais se aproxima de intentar a parte autora encaixar os contornos de seu fato ao ordenamento, que busca afastar, do que de demonstrar alguma surpresa ou ilicitude lhe tenha sido efetivamente perpetrada.Com efeito, é desde a origem da Magna Carta vigente que se assiste ao objetivo desequilíbrio entre os multifários deveres, atribuídos aos entes federados, e os recursos financeiros de que dotados ao atendimento de referidos fins.Ou seja, por um lado, em esplendor consagrando-se o pacto federativo, nos termos do art. 18, da Lei Maior, a consolidar merecida igualdade em harmonioso relacionamento e autonomia aos históricos componentes da Federação Brasileira, por outro desde sempre dotada a figura dos Municípios de reduzida força tributante, na vertente mais significativa, a dos Impostos (art. 16, CTN), como o denotam o originário e o atual rol encartado em seu art. 156, todavia com cujo cenário sempre conviveu a órbita citadina em todo o País (recorde-se aliás experimentando a Nação franca expansão emancipatória às centenas de novos Municípios, nestas últimas décadas, isso mesmo, principalmente mercê da originária redação do 4º, do mesmo art. 18), isso em razão sumamente da também consagração de um sistema de reequilíbrio artificial a tanto, consubstanciado na Repartição de Rendas positivada a partir do art. 157, da mesma Lei Maior.É dizer, entre os ônus e os bônus próprios ao âmbito Municipalista Brasileiro, ausente qualquer estranheza, pois assim funciona a vida federativa brasileira, em função da qual o longo elenco de missões, estatuído pelo art. 30, da Constituição da República, a ser atendido exatamente em função das competências tributárias atribuídas à referida esfera, conjugada ao partilhamento arrecadatório por outros entes, em seu prol.Ilustrativamente, em breve histórico a repousar dentro da própria Magna Carta, perdeu a seara municipalista o IVV, positivado pelo originário inciso III art. 156, por outro lado ganhando a atribuição competencial da CIP, consoante seu art. 149-A, tanto quanto (em expansão repartidora de receitas) surgindo a partilha da CIDE Combustíveis, 4º do art. 159, mesma Lei Maior,

bem assim o anuênio estatuído pela alínea d do inciso I, de seu art. 159. Todo este evoluir aqui firmado busca assim demonstrar, em reforço, ausente qualquer surpresa (muito menos insegurança) em normação produzida anos antes, as Resoluções em ataque, assim cabalmente cumpridoras à legalidade dos atos estatais, caput do art. 37 do Texto Supremo, as quais evidentemente proporcionaram todo o tempo necessário a que os Municípios

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