Página 4536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. (...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comis são de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". No acórdão recorrido consta que o contrato bancário não foi acostado aos autos (fl. 266).

Incidência, portanto, da Súmula nº 83/STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de possibilitar a cobrança da capitalização mensal de juros e das tarifas TAC/TEC, devendo a recorrida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

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