Página 348 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Novembro de 2014

Defensoria Pública para patrocinar-lhes a defesa. Sobre o instituto da guarda dispõe o artigo 1.634, inciso II do Código Civil que esta decorre do poder familiar e que, portanto, compete primordialmente aos pais, conjuntamente, enquanto coexistir a instituição familiar (art. 1.631, CC). Todavia, a legislação civil impõe algumas restrições ao exercício do poder familiar para resguardar o melhor interesse dos infantes, evitando assim que sejam vítimas de abuso de poder e abandono material/sócio-afetivo, dentre outras situações de risco a que possam ser expostos pelos próprios pais a quem, em princípio, incumbe o dever de cuidado, zelo, guarda, assistência, educação, dentre outros. No caso em tela, restou demonstrado através do estudo social do caso, que os adolescentes Lucas e Camila residem desde muito crianças no lar avoengo, porque deixados pelos genitores aos seus cuidados e não mais retomaram a guarda dos filhos, de forma que eles nutrem especial amor pela avó, porque no lar aovengo encontram segurança e estabilidade emocional para crescerem saudáveis. Ao contrário da companhia dos genitores, com os quais Lucas e Camila não demonstraram afetividade, segundo apurado pela equipe interprofissional. A adolescente Michele viveu mais tempo com a genitora, e veio para o convívio da autora somente após a prisão da mãe. Contudo, atualmente está sob os cuidados de uma tia paterna na cidade de Itapuã do Oeste/RO, onde também encontrou um lar acolhedor e que oferece segurança e afeto. De acordo com o estudo social os adolescentes Lucas e Camila manifestaram o desejo de continuar residindo com a autora, sua avó paterna, porque são apegados a ela e se sentem protegidos em sua companhia. É certo que os genitores dos adolescentes já demonstraram não reunir condições ou interesse em exercer a guarda de seus filhos. Agenitora deixou Lucas e Camila aos cuidados da autora e não mais os visitou, tanto o é que Camila sequer conhece a feição da mãe. O genitor, filho da autora, enquanto solto ainda frequentava a casa paterna, mas após a prisão deixou de representar um exemplo para seus filhos. O fato é que os genitores sempre se apresentaram ausentes da vida dos filhos em especial de Lucas e Camila, mas encontraram na autora um porto seguro, de apoio familiar, segurança e acima de tudo, de amor. Diante de todo o conjunto probatório, vislumbro que a permanência dos adolescentes Lucas e Camila sob os cuidados da autora, sua avó paterna, resguarda os seus interesses, por já estarem habituados e bem acolhidos no seio familiar que demonstrou reunir condições de exercer o encargo da guarda. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por FRANCISCA JULIÃO TOMÉ em face de VILSON MIGUEL TOMÉ e MÔNICA OLIVEIRA DOS SANTOS, e o faço para tornar definitiva a guarda dos adolescentes Lucas dos Santos Tomé, nascido 19/10/2000 e Camila Santos Tomé, nascida em 15/03/2004 com a requerente e, via de consequencia, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Atenta ao princípio da sucumbência recíproca, as custas serão pro rata e cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Itapuã do Oeste/ RO para que localize a menor Michele dos Santos Tomé e sua tia paterna Marlene/Marilene Tomé, no endereço de fl. 36, e oriente-a a regularizar a guarda da adolescente. SERVE O PRESEMTE DE TERMO DEFINITIVO DE GUARDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 25 de novembro de 2014.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-95.2014.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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