Página 1306 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

autos. 2) Requisite-se a folha de antecedentes criminais do acusado e solicitem-se as certidões dos feitos nela eventualmente indicados. 3) Cite-se o réu, intimando-se-o a apresentar defesa escrita, por meio de advogado, no prazo de dez dias. Ao réu deverá ser esclarecido que, se não possuir defensor constituído ou se não tiver condições de constituir um, a ele será nomeado defensor público. Não apresentada a defesa no prazo legal ou declarando o réu não ter condições de constituir advogado, abrase vista à Defensoria Pública. Apresentada a defesa, tornem os autos conclusos para decisão. 4) Cobrem-se os eventuais laudos periciais faltantes. 5) Oportunamente, após a apresentação da resposta escrita à acusação e com a juntada das certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes criminais do réu, ao Ministério Público, para os fins do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Int.. São Paulo, 03 de novembro de 2014. Giovana Furtado de Oliveira Juiz (a) de Direito - ADV: MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 65117/PR)

Processo 009XXXX-47.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - SANDRO BENTO DA SILVA - Vistos. 1- Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 55 da Lei nº 11.343/06) consignando-se o prazo de 03 dias para cumprimento do mandado. Deve o oficial de justiça indagar do acusado se possui ou pretende constituir - advogado, ou se deseja que lhe seja nomeado um um (a) dos (as) Defensores (as) Públicos (as) do Estado, que militam neste Juízo. 2- Sem prejuízo de eventual rejeição de denúncia, reservo em pauta o dia 11 de fevereiro de 2015, às 16 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, requisite-se o réu, intimando-se, bem como o Defensor que possa ser constituir. As testemunhas policiais deverão ter as suas requisições encaminhadas “via fax”. Intime-se a defesa de eventual expedição de carta precatória. 3- Defiro a cota do MP de fls.37, item 5. 4- Requisitem-se os laudos faltantes. 5- Via imprensa, intimem-se os advogados constituídos às fls. 42 para manifestarem-se nos termos do Art. 55 da Lei 11.343/06. 6- Autorizo extração de cópias. São Paulo, 17 de novembro de 2014. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juiz (a) de Direito - ADV: DANIEL TONON PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP)

Processo 009XXXX-89.2011.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação - MARIANE MICHELLE PAULINO PEÇANHA - Para que tome ciência da decisão da folha 69: “Juiz (a) de Direito: Dr (a). Giovana Furtado de Oliveira. Vistos. 1. Fls. 68. Trata-se de pedido de revogação do benefício da Suspensão Condicional do Processo, em face da acusada Mariane Michelle Paulino Peçanha, em virtude de haver descumprido a condição de comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades. 2. Consistente o pedido. 3. Com efeito, o exame dos autos revela que a acusada deixou de comparecer ao juízo, descumprindo a condição imposta na suspensão do processo, inclusive tendo sido presa por outro processo. 4. Ante o exposto, REVOGO A PRESENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do artigo 89, parágrafos 3º e , da Lei 9099/95. 5. Dê-se ciência ao MP e à defesa dativa dos réus.6. Expeça-se Mandado de citação para a acusada. São Paulo, 10 de novembro de 2014. Giovana Furtado de Oliveira. Juíza de Direito.” - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/ SP), EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP), SÉRGIO RICARDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 228486/SP), RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP), SERGIO BORTOLETO (OAB 112134/SP)

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