Página 369 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Novembro de 2014

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELAÇÃO DO BANCO - 1. PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO PELO AUTOR DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS - 2.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU DECENAL - INAPLICABILIDADE - PRAZO VINTENÁRIO - AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL -3. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA - 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não são genéricas as alegações do autor que solicita a exibição de documentos comuns ao contrato de conta corrente mantido entre as partes, desde que identifique a conta bancária e a agência, e traga demonstração do vínculo contratual, limitando quais documentos pretenda a exibição.2. Aplica-se a norma prevista no art. 177 do CC/1916 o prazo de 20 (vinte) anos em face da disposição expressa no art. 2.028 do CC em vigência, quando se verifica que entre 2a data dos fatos e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional. Assim, na espécie com base nos arts. 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC, desobrigase o banco requerido de apresentar os documentos anteriores a agosto de 1990.3. No caso em análise, sendo vencida a instituição bancária na pretensão de exibição de documentos, deve arcar com a totalidade das despesas processuais decorrentes.4. É possível reduzir valor arbitrado aos honorários advocatícios, observando-se os critérios mencionados no § 4º, do art. 20, do CPC, além da praxe desta Câmara.

0032 . Processo/Prot: 1200595-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/77519. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-38.2009.8.16.0017 Execução por Quantia Certa. Agravante: Nelson Aceti, Maria Aparecida Aceti. Advogado: Eliseu Alves Fortes, Elson Sugigan. Agravado: Campagro Insumos Agrícolas Ltda. Advogado: Juliano Luís Zanelato, Raphael Duarte da Silva, João Augusto de Almeida. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível.

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