Página 827 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Novembro de 2014

se do inventário dos bens deixados por JOSÉ ESTEVÃO SOBRINHO, falecido em 07/10/2012, conforme certidão de óbito de fl. 30. O inventariado era casado com a Sra. MARIA DO SOCORRO ESTEVÃO e deixou herdeiro, o Sr. ALAN ESTEVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 17/19, na qual foi informado que os bens que se pretende partilhar são: o imóvel localizado na SQN 409, Bl. J, AP. 205 - Brasília-DF e os saldos constantes à fl. 29. À fl. 24 a meeira foi nomeada inventariante, bem como foi determinada a juntada de documentos. Posteriormente, às fls. 58/59 requereu prioridade na tramitação, em função da sua idade, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta do inventariado. Na decisão de fl. 61, autorizei o levantamento de 50% do valor existente nas contas (corrente e poupança) e ainda determinei que fossem acostadas certidões negativas e a CRI com a devida averbação da baixa do gravame hipotecário. Alvará expedido à fl. 67. É o relatório. DECIDO. De início, constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Converto-o, pois, nos termos do art. 1031, do CPC. Anote-se. Venha o plano de partilha, esclarecendo-se se pretende a partilha dos direitos decorrentes do imóvel situado na SQN 409, Bl. J, AP. 205 - Brasília-DF, uma vez que na certidão acostada à fl. 70, consta a existência de gravame hipotecário, ou, alternativamente, proceda-se a baixa do gravame, apresentando, a CRI atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. Esclareça acerca da informação contida na petição de fl. 69 acerca da descontituição dos advogados (os documentos informados não foram juntados). Por fim, anote-se a prioridade de tramitação. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 19h04. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 2010.01.1.185707-4 - Inventario - A: ISADORA DE AFRODITE RICHWIN FERREIRA. Adv (s).: DF012865 - Sergio Paulo Lopes Fernandes, DF028527 - Noemi Paula Lopes Fernandes Girotto, DF031637 - Katlen Suzan Nardes Germano. R: JOSE FONSECA FERREIRA NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. O plano de partilha apresentado à fl. 103/106, por ora, não pode ser homologado, pois sequer foram acostados os documentos solicitados na decisão de fl. 100. Ademais, o esboço de partilha deve ser apresentado na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), devendo dele constar: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) TODOS os bens, valores e direitos constantes do espólio deverão ser discriminados, com a estimativa de valor, devendo ainda a sua titularidade ser comprovada, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Ainda deverá esclarecer ainda a ausência de indicação, no plano de partilha (fls. 103/106), dos demais veículos arrolados na inicial (FORD/KA de placa JEU3148, FORD/KA de placa JGU5144, motocicleta HONDA de placa JJO2769); Por fim promova, a inventariante, a regularização da representação processual de todos os herdeiros, ou requeira a citação de deles, declinando os respectivos endereços. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção ou remoção, conforme o caso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 18h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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