referida norma coletiva de trabalho.
6. Naquele precedente, foi consagrado o entendimento de que a interpretação e a aplicação daquela norma coletiva de trabalho na forma adotada pela reclamada realmente acarreta nítida distorção do princípio constitucional da isonomia e, na prática, a supressão, mediante mero artifício contábil, de direitos constitucional e legalmente previstos (tais como, o direito ao recebimento de adicionais de remuneração pelo trabalho em condições perigosas, em horário noturno ou nas condições especiais previstas na Lei nº 5.811/92 para os trabalhadores da atividade de extração do petróleo), pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado e benéfico, por força de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal (artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), em comparação com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos.
7. Com efeito, subvertendo a ideia de acréscimo ou de aumento trazida pela fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR, a empregadora, ao proceder indevidamente à subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, provoca, para esses empregados que laboram nessas condições, a percepção de Complemento de RMNR em valor sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados (sempre equivalendo essa diferença aritmética exatamente ao valor dos referidos adicionais, indevidamente considerados para a apuração dessa parcela), o que implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível e região na empresa, mas que não trabalhem nas condições adversas daqueles que recebem os citados sobressalários, de um valor maior a título de Complemento de RMNR, de modo que recebam todos eles um mesmo valor global e final de remuneração. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico e em detrimento do referido artifício contábil, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho.