Página 423 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Novembro de 2014

solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem reputou suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para apurar o valor devido, motivo pelo qual desnecessária a liquidação de sentença "dispensando a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-B, do CPC, que assim dispõe: ´Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo´" (fl. 296 e-STJ). 3. A necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta insindicável nesta fase processual, à luz da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.066.394/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008; AgRg no REsp nº 1.092.459/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag nº 1.151.315/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012. 4. Consoante entendimento adotado pela Corte de origem, "a devida intimação da recorrente do terceiro despacho possibilitou sua defesa, pois o último despacho remeteu aos dois primeiros e, além disso, renovou a oportunidade de oferta de impugnação, razão pela qual o tribunal de origem reputou que não restou configurada a nulidade processual" (fls. 292-295 e-STJ - grifou-se). 5. Todavia, o fundamento autônomo quanto à inexistência de prejuízo processual supostamente sofrido pela ora recorrente, devidamenteintimada em momento posterior para se manifestar nos autos, sanando a irregularidade formal, por si só é suficiente para manter a conclusão do julgado, e ainda que assim não fosse sequer foi objeto de impugnação específica nas razões do especial, atraindo, no caso, por analogia, a aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão impugnada foi proferida antes do dia 20.1.2007, data em que passou a vigorar a Lei nº 11.382/2006, que alterou o art. 655 do Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, inciso I, do CPC),admitindo que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A do CPC). 7. A penhora on line via BACEN-JUD foi determinada sob o fundamento de que "possui a agravante crédito suficiente para liquidar a obrigação pecuniária executada" (fl. 299 e-STJ). 8. Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp nº 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe 23/11/2010; AgRg no Ag nº 1.211.671/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 28/2/2011, e AgRg no Ag nº 1.148.745/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 2/2/2011. 9. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC depende de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de seu patrono. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a exegese do artigo 475-J, caput, do CPC no sentido da imprescindibilidade da intimação do devedor da decisão condenatória com força executiva, ainda que realizada na pessoa de seu advogado, por meio da publicação na imprensa oficial, para propiciar o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, a partir de quando passará a incidir a multa de 10% para fins de ensejar o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 11. O teor do artigo 475-J do CPC não tem incidência automática. Precedentes: REsp nº 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/4/2010, DJe 31/5/2010; AgRg nos EREsp nº 1.119.688/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe 1/2/2012; AgRg nos EDcl no REsp nº1.235.422/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 1/2/2012. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da multa inserta no artigo 475-J do CPC.Assim, determino que intime (m)-se o (s) executado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 475-J, CPC) Não realizado o pagamento da dívida naquele prazo, autos conclusos.Quanto ao valor dos honorários da execução, depreendo que com a sistemática recente do nosso Código de Processo Civil, o processo de execução passou a condição de mera fase processual daquele, trago à lume que tal roupagem não buscou de maneira alguma terminar com a possibilidade de arbitrar-se honorários na execução, tanto assim o foi que não houve sequer revogação do dispositivo do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (grifos meus) Corroborando tal entendimento, colaciono os julgados a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO. PRAZO DE 15 DIAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE Levantamento pela credora da quantia incontroversa - Possibilidade - Fixação de honorários advocatícios - Cabimento. - somente será excluída a incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-j, do CPC, quando o pagamento, além de espontâneo, for realizado no prazo de 15 dias a partir da intimação do devedor ou deu seu procurador. O pagamento espontâneo, mas a destempo, não afasta o encargo. - conquanto a nova sistemática processual instituída pela Lei Federal nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, é cabível a condenação em honorários advocatícios, previstos no artigo 20, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, ao viso de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. - em se tratando de valores depositados e tidos como incontroversos, nada obsta o levantamento da quantia depositada em juízo pela exequente, o que não trará prejuízo algum à parte executada." (TJMG; APCV 182XXXX-24.2005.8.13.0223; Divinópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; DJEMG 20/06/2011)."Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se". Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de

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