'A pretensão de rediscussão das questões decididas, à luz de outros fundamentos, sem demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se revela compatível com a finalidade dos aclaratórios' (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 998.348/AC)".
Em seu recurso especial, às fls. 935/946, sustentou o recorrente, violação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o mesmo fundamento (quantidade e natureza da droga) foi utilizado tanto para exasperar a pena-base quanto para fixar regime mais gravoso, configurando verdadeiro bis in idem.
Invocou, outrossim, ofensa aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, ao fundamento de que deve ser fixado o regime semiaberto, pois não há justificativa idônea para o estabelecimento do regime mais gravoso do que a pena aplicada permite.