Página 855 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2014

12/13), também há mais de ano e dia, considerando que a ação de reintegração de posse foi ajuizada somente hoje, 3 de dezembro de 2014, quase dois anos depois de celebrado o contrato de venda e compra de páginas 10/11. O advento da nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não teve o condão de alterar o dispositivo legal acima indicado ou de trazer nova sistemática para as ações que têm regras próprias quanto à antecipação de tutela jurisdicional. Nesse sentido: “Não cabe a antecipação de tutela nas ações, como a possessória, em que o legislador optou pela antecipação por meio de liminares específicas” (Lex-JTA 167/90). De igual teor: “Existindo procedimento específico para o deferimento liminar da ação de reintegração de posse, desde que preenchidos os requisitos legais, inadmite-se, em sede de possessória desta natureza, o pedido de antecipação de tutela, eis que a norma do art. 273 do CPC não foi editada para alterar regime próprio dos procedimentos especiais” (RT 799/254). É impossível aplicar a antecipação de tutela do art. 273 do Código de Processo Civil aos casos de posse velha. A medida liminar nas ações possessórias é e sempre foi de antecipação de tutela cognitiva e, sendo assim, tem seus requisitos próprios, distintos da regra geral superveniente determinada pela Lei nº 8.952/94. Aceitar-se o entendimento defendido pelo autor implica confirmar verdadeira extinção do procedimento especial dos interditos possessórios, pois se na posse velha tornou-se possível obter a posse antecipadamente, desnecessário seria a mantença do requisito da novidade para a concessão da medida liminar, já que o requisito legal de ano e dia está evidentemente ligado ao caráter de urgência, indispensável em toda e qualquer providência in limine tomada no âmbito das ações dessa natureza. A propósito, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim julgou: “Possessória - Reintegração de posse. Indeferimento de antecipação de tutela. Viabilidade. Impossibilidade de tutela antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC, aos casos de posse velha. Decisão mantida. Recurso improvido” (8ª Câm., AI 870.850-7-SP, rel. Juiz Antonio Carlos Malheiros, v. u., j. 15.09.1999). Assim, havendo informação prestada pela autora de que a posse exercida pelo réu é velha, indefere-se a medida liminar e/ou tutela antecipada pleiteada na petição inicial e mantém-se o acionado na posse do veículo automotor marca Volkswagem, modelo Kombi, ano de fabricação e modelo 1999, movida a gasolina, cor branca, Renavam nº 713218452, chassi nº 9BWZZZ237XP005187, placas JKF-9638, até que haja discussão ou prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, do cometimento do esbulho possessório. É que segundo o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, se o esbulho datar de mais de ano e dia, deve ser observado o rito ordinário, fato que impede a concessão de liminar, por ser medida exclusiva do procedimento especial de reintegração de posse. Não bastasse isso tudo, o réu recebeu a posse por força de contrato particular de venda e compra celebrado com a autora (páginas 10/11), de modo que a reintegração pretendida tem como antecedente lógico a rescisão da avença, o que somente pode dar-se na sentença final, ainda mais que do ajuste não consta cláusula resolutória expressa, em que pese o não pagamento do preço, sendo inadmissível, portanto, neste caso, a concessão de medida liminar. Nesse sentido já se julgou: “Contrato - Rescisão - Reintegração liminar na posse Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido” (AI 215.589-2-Mairiporã, rel. Des. Hermes Pinotti, j. 05.08.1993). “Reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Antecipação de tutela, fundada na automática rescisão do contrato, com base em cláusula resolutória expressa. Descabimento. Necessidade de prévia resolução judicial, antecedida de interpelação premonitória para constituir em mora. Art. do Decreto-lei nº 745/69. Ausência destas formalidades, a implicar manifesta carência da ação. Pronúncia de ofício (art. 267, § 3º. CPC). Julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento” (JTJ 272/351). “Compromisso de compra e venda - Inadimplemento - Reintegração de posse - Necessidade de prévia ou concomitante rescisão contratual - Liminar indeferida - Agravo improvido - Voto vencido” (RT 606/215). “Compromisso de venda e compra - Rescisão pleiteada - Reintegração de posse - Liminar -Inviabilidade. Pressuposto lógico da reintegração de posse é a prévia rescisão do compromisso, a ser decretada tão-somente na sentença. Logo, enquanto não rescinda a avença, descabe pedido liminar de reintegração de posse” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI 142.959-4-Sorocaba, rel. Des. Ernani de Paiva, v. u., j. 17.02.2000). Lição de Orlando Gomes, com efeito, adverte que o compromisso de compra e venda “não se rompe unilateralmente sem intervenção judicial. Nenhuma das partes pode considerá-lo rescindido, havendo inexecução da outra. Há de pedir a resolução. Sem a sentença resolutória, o contrato não se dissolve, tenha como objeto imóvel loteado ou não” (Contratos, Editora Forense, 7ª edição, nº 193, p. 303). Ora, devendo ser proclamada oportunamente a rescisão do contrato, é inadmissível a antecipação na reintegração de posse, com risco de ser o réu injustamente desalojado do bem adquirido, sobretudo porque poderá no caso advir discussão e controvérsia, uma vez que ele nem sequer foi notificado previamente. Ressalte-se, mutatis mutandi, que “nem a eventualidade de repetição de atos predatórios cometidos no imóvel há vários anos, nem o suposto prejuízo pela impossibilidade de desfrute imediato de sua posse pela agravante configuraria o requisito exigido, de modo a justificar a antecipação da tutela” (JTJ Lex 190/223). Demais, ainda que se pudesse vislumbrar o cabimento de tutela antecipada (JTA-Lex 170/78), falta nos autos, por ora, elementos mais seguros para autorizá-la, impondo-se aguardar o contraditório. 2. Cite-se o réu para contestar, se quiser, no prazo de quinze dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências de citação e/ou intimação com o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido evidenciado à página 4, “II”, porque eventualmente pode atingir terceiros, adquirentes de boa-fé do veículo automotor sub judice, facultado ao autor, se desejar, utilizar-se da disposição contida no art. 615-A do Código de Processo Civil para preservação de direitos possessórios. - ADV: HELY FELIPPE (OAB 13772/SP)

Processo 102XXXX-33.2014.8.26.0071 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ BRUNO SIMÃO - CILENE APARECIDA BUZARANHO - Vistos. 1. Emende o autor a petição inicial, em dez dias, sob as penas da lei, para: a) informar quais os valores individuais e as datas de emissão e de primeira devolução de cada um dos cheques que fundamentam a ação monitória; b) informar qual ou quais são os bancos sacados; c) esclarecer a divergência existente quanto ao números dos cheques na referida peça processual (página 2, primeiro parágrafo) e no demonstrativo de página 6; d) trazer os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (CPC, art. 283), consistentes na digitalização legíveis de frente e verso de cada um dos cheques. 2. Recolha o autor, no prazo legal, também sob as penas da lei, as custas e despesas processuais iniciais. 3. Cumpridas as determinações acima, certificado nos autos, independentemente de novo despacho, fica deferida, de plano, a expedição do mandado postal, com prazo de quinze dias, nos termos pedido na petição inicial (CPC, art. 1.102b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas, despesas processuais e horários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial a ser constituído. 4. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102c). 5. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se. Bauru, 03 de dezembro de 2014. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), ANDREIA DE CAMPOS DANSIERI PICCINO (OAB 145925/SP)

Processo 102XXXX-91.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO CAMPOS BELMONTE - Claro S/A - Vistos. 1. O art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado

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