Página 1789 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Houve despacho do Ministro Presidente do STJ determinando a distribuição do feito, tendo em vista que a matéria discutida no recurso especial não foi afetada nos termos do art. 543-C do CPC (fl. 371).

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravante, tanto nas razões de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação (fls.265/274), quanto nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que, a fim de comprovar-se que a gratificação de locomoção possui natureza de remuneração apta a configurar o acréscimo patrimonial ensejador da tributação, torna-se necessário o enfrentamento da legislação estadual que instituiu a referida gratificação (art. 15 da Lei n. 4.620/2005), consoante se extrai dos seguintes trechos da petição de agravo regimental e de embargos de declaração, respectivamente (fls. 267/268 e 285/286):

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