“Art. 65 – O pagamento da remuneração do Deputado corresponderá a seu comparecimento efetivo às reuniões e a sua participação nas votações.”.
Art. 20 – O Capítulo VI do Título III da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a denominar-se: “Da Remuneração”.
Art. 21 – O art. 76 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: