Página 145 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2014

requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Retifique-se o nome da “de cujus” para SEBASTIANA IZIDIO DA GUIA. Deverá o requerente Gilberto da Guia, no prazo de dez (10) dias, comparecer em Cartório a fim de assinar o competente termo de inventariante. No mais, determino que o inventariante dê regular andamento ao processo, no prazo de vinte (20) dias, dando integral cumprimento ao despacho proferido em agosto/13 (fl. 18). Decorrido o prazo sem a providência acima, tornem conclusos para determinação de arquivamento dos autos. Int. - ADV: OSVALDO MENALE JUNIOR (OAB 229853/ SP)

Processo 300XXXX-14.2013.8.26.0266 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOÃO PEDRO DE CARVALHO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, JOÃO PEDRO DE CARVALHO, GIVANA MARIA DE CARVALHO, ANA MARIA GONÇALVES MORAES, casada no regime de separação de bens com ELSON SILVA MORAES ajuizaram ação de inventário em razão do falecimento JOAQUINA MARIA DE JESUS. Apresentou primeiras declarações, indicando como bens do de cujus os direitos possessórios incidentes sobre um imóvel e uma motocicleta CG/Honda 150 FAN ESI, ano 2011/2011, bem como pedido de alvará judicial para levantamento do FGTS e PIS da de cujus. Instruiu o pleito com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 34), parcelas do IPTU. Às fls. 79/82, resposta ao ofício expedido referente ao saldo FGTS/ PIS. Instada a inventariante a juntar documento que comprovasse a propriedade do imóvel pela de cujus como escritura ou certidão da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntou apenas a ficha cadastral e declarações de pessoas referente a posse do imóvel. Às fls. 89, sobreveio decisão de que os documentos apresentados não se prestam a comprovar ser a de cujus a proprietária do imóvel, determinando-se o cumprimento do determinado a fls. 83, que, em resposta, aduziu o inventariante não possuí-los por se tratar de área verde e que a de cujus mantinha a posse mansa e pacífica do mesmo por mais de vinte anos, pugnando pela expedição de alvará para liberação dos valores junto a Caixa Econômica Federal. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Os autores carecem de interesse de agir. Com efeito, a transmissão dos direitos possessórios decorrentes do exercício de posse direta sobre o imóvel, com ânimo de dono, independe de qualquer providência judicial. O simples fato de os requerentes ou qualquer terceiro passar a exercer a posse de fato sobre o bem, com o mesmo intuito, é suficiente para que suceda o antigo possuidor (CC, arts. 1.204, 1.206 e 1.207). Desnecessário, portanto o presente procedimento para os fins colimados pela autora. Anoto que poderão valer-se de via adequada para obter reconhecimento da usucapião, se o caso. Homologo a partilha e renúncia dos herdeiros Giovana e Ana Maria, dos direitos da motocicleta ao herdeiro JOAO PEDRO DE CARVALHO, considerando o documento de fls. 34. Expeça-se o alvará para a transferência dos direitos da motocicleta ou a propriedade, caso comprovado a quitação do financiamento, ao herdeiro João. Tendo em vista a documentação de fls. 79/82, resposta ao ofício expedido, que indicaram a existência de valores dependentes de levantamento, a expedição do alvará pretendido é medida que se impõe, de forma como requerido. Diante do exposto, defiro o levantamento das quantias requeridas em favor dos herdeiros: JOÃO PEDRO DE CARVALHO, GIOVANA MARIA DE CARVALHO, ANA MARIA GONÇALVES MORAES, cabendo a cada um destes o saldo remanescente da conta FGTS na proporção de 1/3 para cada filho da de cujus. Expeça-se alvará para levantamento da quantia indicada junto a Caixa Econômica Federal, com prazo de 90 dias, para levantamento da referida quantia em nome dos herdeiros. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/ SP), CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES (OAB 311847/SP)

Processo 300XXXX-26.2013.8.26.0266 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Leonardo Lourenzoni -Vistos. Fls. 72/73: Após a regularização da petição, que se encontra apócrifa, defiro o requerido, expedindo-se mandado para citação do réu, nos moldes solicitados. Int. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)

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