Página 375 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Dezembro de 2014

adotando o entendimento de que ela deve ser aplicável às convocações de MFDV que tenham ocorrido após a sua vigência, independentemente de a dispensa de incorporação ter sido efetivada em momento anterior. Do contrário, restaria tida por inconstitucional uma norma que não apresenta tal vício.

Com a devida vênia dos que pensam em sentido contrário, não comungo desse entendimento.

Não vislumbro inconstitucionalidade na norma que autoriza a convocação, a posteriori, daqueles concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que tenham sido dispensados de incorporação, ampliando uma possibilidade que já existia em relação àqueles que tivessem obtido o adiamento da incorporação por motivo de conclusão de um desses cursos.

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