Página 407 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2014

aliciou-as com doces e balas para que ingressassem no interior da sua residência, onde mesmo ciente da idade das meninas, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com B., J. e N., consistentes em: a) retirar seu pênis da calça e pedir que elas o masturbassem, utilizando talco; b) esfregar seu pênis na vagina e na bunda das vítimas; c) passar as mãos nos seios e na vagina das ofendidas; d) beijar a boca das vítimas. Durante a prática delituosa, o acusado NILTON dizia que “o homem coloca a camisinha para meter na mulher” e mostrava revistas, fotografias e vídeos com conteúdo pornográfico. As denunciadas LUCIMARA e SILVIA concorreram dolosamente para a prática delituosa, de forma omissiva, na medida em que deixaram suas filhas com menos de 10 anos de idade em situação de abandono nas ruas, com fome, em precário estado de higiene e saúde, sem os mínimos cuidados necessários, e porque mesmo informadas pelas filhas da ocorrência dos fatos e dos abusos sexuais praticados pelo acusado NILTON, deixaram de buscar a apuração dos fatos e a responsabilidade do autor, omitindo-se. Em face do exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra NILTON GONÇALVES DE LIMA como incurso nas sanções do artigo 217-A, “caput” (diversas vezes), c.c. o art. 225, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as consequências da Lei nº 8.072/90, e contra LUCIMARA DE SOUZA e SILVIA PEREIRA como incursas nas sanções do artigo 217-A, “caput” (diversas vezes), c.c. o artigo 13, § 2º, alínea a, ambos do Código Penal, com as consequências da Lei nº 8.072/90 e requer que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para responder à acusação no prazo de 10 dias e, enfim, para serem regularmente processados em conformidade com o procedimento ordinário previsto no artigo 394, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se as vítimas com o acompanhamento de psicólogo ou profissional técnico, e as testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser previamente intimadas, e, ao final, sejam os réus interrogados, na presença de seu defensor, até julgamento e condenação. E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Registro, 11 de dezembro de 2014.

RIBEIRÃO PRETO

3ª Vara Criminal

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