Página 644 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Dezembro de 2014

trata-se de fatos puramente de direito.A certidão de nascimento é um direito de todo cidadão e faz parte dos direitos inerentes à personalidade, não sendo questionável, portanto, o direito do autor em ter restaurada a sua certidão.A possibilidade jurídica do pedido encontra respaldo no artigo 110 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Publicos), onde:Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. [ ]§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça MANDADO para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Verifico, ainda, que o pedido não depende de novas provas, já que os documentos que instruem o presente demonstram que de fato houve o incêndio que impossibilitou o cartório onde fora o requerente registrado de restaurar sua certidão e, portanto, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, bem como o fato de o Registro de Nascimento ser um direito inerente à personalidade e, sem o qual, a pessoa natural fica impossibilitado de exercer plenamente os direitos da vida civil, o pedido merece ser apreciado.Assim, face a todo o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, como consequência, julgo extinto o feito, com resolução do MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 110 da Lei 6.015/73 c.c artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Expeça-se MANDADO de restauração de registro de nascimento do autor, deprecando-se o ato à Comarca de Icaraíma/PR, ou à Comarca da qual o município faça parte, se for o caso (art. 110, parágrafo 5º da Lei 6.015/73).Ciência ao Ministério Público.P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Presidente Médici-RO, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.João Valério Silva Neto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-04.2014.8.22.0006

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar