Página 395 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2014

Embora o artigo 310 do Código de Processo Penal – com a redação dada pela Lei 12.403/2011 – preveja que o Juiz ao receber o auto de prisão decida sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou pela concessão de liberdade provisória, entendo que antes de prolatar decisão acerca do destino do autuado, o Ministério Público Federal, como dominus litis da futura ação penal, deve manifestarse como forma de assegurar o contraditório, em especial sobre eventual risco de evasão e ineficácia de provável punição, uma vez que o preso teria confessado. Assim, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."

Na mesma data, o magistrado de primeiro grau proferiu a seguinte decisão nos autos do pedido de liberdade provisória (2014.50.04.000573-8) :

"Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ANTONIO MÁXIMO ROMUALDO DE SOUZA, preso em flagrante delito por infração, em tese, ao artigo 304 do Código Penal Brasileiro, conforme consta da Comunicação de Prisão autuada sob o nº 000XXXX-93.2014.4.02.5004.

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