sujeitas às normas de responsabilidade civil previstas no CDC, o qual estabelece, em seu art. 14, que os fornecedores respondem independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços contratados.
8 – Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/02, identificam-se como requisitos para a configuração da responsabilidade civil: a comprovação do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a conduta lesiva e a lesão verificada.
9 – Ao apreciar a regularidade do respectivo leilão extrajudicial levado a cabo pela Ré, na ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 94.02.15613-5/RJ, já transitada em julgado, esta Eg. Turma reconheceu que a CEF não apenas promoveu a referida execução indevidamente, sem que tenha previamente notificado o 1º Autor (mutuário do contrato) para que este pudesse purgar a mora, como também que o aludido procedimento fora ensejado por dívida inexigível.