do artigo 34, do Estatuto do Idoso, por violação do princípio da isonomia. Cabe, nesse ponto, a transcrição de um trecho do Informativo 702, do STF sobre o voto do relator do referido recurso, Ministro Gilmar:
“No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Não obstante, não tem cabimento também a aplicação do parágrafo 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, por considerar que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.