Página 1210 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

FILHO (OAB 23378/PR), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA (OAB 195142/SP), KATIA DAIANE BRUNELLI (OAB 261358/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Silvia Isidia de Jesus - AURILAC INCORPORADORA LTDA (Grupo Eztec) - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto as preliminares arguidas em contestação. A petição inicial é apta, abrigando causas de pedir e pedidos, juridicamente possíveis. A Requerida, revendo entendimento anterior, é parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque os negócios jurídicos foram realizados na mesma ocasião, por pessoas jurídicas parceiras, em estabelecimento disponibilizado pela Requerida. Tratou-se, na ocasião, de grupo econômico formado pela Requerida e outras empresas parceiras, fornecedoras, diante da Autora, consumidora. Respondendo as fornecedoras, em tese, por vício do serviços, solidariamente, diante da Autora, independentemente de culpa. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Discute-se o direito à restituição de quantia relacionada ao serviço de assessoria técnico imobiliária (sati) e à comissão de corretagem. Primeiro, a sati. A Autora afirmou não ter sido prestado qualquer serviço relacionado à sati. A Requerida, de outro lado, não produziu prova de prestação de serviço útil à Autora. Se os serviços indicados no contrato de prestação da sati não foram prestados (ao menos não há prova nesse sentido) - aliado aos demais elementos existentes nos autos e em processos semelhantes - tem a Autora direito à restituição da quantia paga (R$ 519,20), de forma simples (e não em dobro), pois se tratou de valor amparado em contrato. Ademais, não evidenciada má-fé do fornecedor (entendimento dominante do STJ; nesse sentido: AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013; AgRg no AREsp 209.860/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013; REsp 1177371/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012). Sobre a corretagem. Os elementos existentes nos autos indicam que houve a atuação de corretor no negócio jurídico firmado pela Autora (intermediação regulada pelos arts. 722 e ss. do Código Civil). Cabe-nos analisar quem deverá efetuar o pagamento da remuneração respectiva. A remuneração do corretor deve ser paga pela parte que o contratou, salvo pacto em sentido contrário. As despesas com a corretagem não estão inseridas no art. 490 do Código Civil (despesas com tradição e escritura). Ou seja, não é possível indicar - “a priori” - o responsável pelo pagamento da remuneração do corretor (o comprador ou vendedor). Dependerá do caso concreto. Se contratado pelo comprador, ele quem arcará com a comissão. Se pelo vendedor, ele quem efetuará o pagamento da remuneração. Salvo acordo firmado entre as partes. No caso concreto, apesar de contratado originariamente pela vendedora, a comissão foi desde logo incluída no preço total do imóvel, com o qual concordou a Autora. As partes, pois, entenderam por bem incluir a respectiva comissão no preço do negócio, pago pela Autora. Não há ilicitude ou abusividade a ser reparada. Havendose de ser respeitar a manifestação de vontade das partes quando da celebração do negócio jurídico. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido do autor de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI). Insurgência das rés Legitimidade passiva configurada, não obstante as referidas quantias tenham sido recebidas por empresa imobiliária diversa Inocorrência de prescrição. Comissão de corretagem efetivamente devida pelo adquirente. Custos da intermediação que, embora não previstos expressamente no contrato, foram informados ao promitente comprador no momento da aquisição e seriam a ele repassados, ainda que de forma indireta. Indevida, porém, a cobrança por assessoria técnico-imobiliária, sem comprovação do serviço útil prestado Dever das rés de restituir, solidariamente, os valores pagos a este título Sucumbência mantida Recurso parcialmente provido” (TJSP;Apelação nº. 100XXXX-64.2013.8.26.0100; 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; rel. Des. Francisco Loureiro; julgado em 29 de abril de 2014, v.u.; grifei). Os honorários advocatícios devem ser afastados pois pelo valor que será acolhido poderia a Autora diretamente ter ajuizado a demanda, independentemente da intervenção de advogado. Se optou por contratar advogado, não pode imputar o custo à parte contrária. No mais, não vislumbro dano moral. Dano moral é lesão a direito da personalidade. Neste caso, não verificamos lesão a direito da personalidade da Requerente. A Requerente, é bem verdade, teve aborrecimentos com a relação mantida com o Requerido. Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). O mero ato ilícito não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso “algo mais”, que não restou configurado “in casu”. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 519,20, corrigida monetariamente desde a data do pagamento/desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição; que correspondem no total, em São Paulo, a 3% do valor da causa; no caso de condenação, porém, deve-se calcular 1% do valor da causa (visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95), desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% do valor da condenação, também respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo da Lei Estadual n. 11.608/2003. - ADV: MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP)

Processo 100XXXX-73.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alessandra Virginia Gurgel - Claro S/A - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de: a) declarar, com relação às faturas vencidas em setembro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro, fevereiro e março de 2012, a exigibilidade do débito no valor de R$ 2.665,93, que poderá ser acrescido de encargos contratuais desde o vencimento da última fatura, e a inexigibilidade do débito excedente; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, atualizada desde esta data pela tabela prática do ETJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) nos termos do artigo 368, do CC, autorizo a compensação entre os valores devidos a cada uma das partes; e d) ante a compensação ora autorizada, determino, por ora, o cancelamento definitivo da inscrição informada pela ré ao SERASA referente ao débitos no valor de R$ 1.737,72, vencida em 28/02/2012, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, eventual diferença ainda devida em favor da ré poderá ser objeto de nova restrição mediante oportunidade prévia de pagamento. Neste momento, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cancelamento das inscrições junto ao SERASA. Visando a celeridade processual, servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora retirá-la em cartório ou pela internet, e encaminhá-la. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.

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