Página 614 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

no intuito de eximir-se do pagamento dos tributos devidos , conforme AINF nº 22463; 22464; 22466; 22467; 22468 , anexo ás fls. 10- 14. A denúncia foi recebida em 24 /0 8 /200 7 , à fl. 154 . Em decisão de fl. 211 determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Resposta à acusação à fl. 221 Não vislumbrando ser caso de Absolvição Sumária, p autou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que realizouse a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório d o acusad o , consoante fls. 238 - 240 . Alegações finais do Ministério Público gravada em mídia anexa à fl. 240 , onde manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade. Em sede de a legações f inais, a defesa pugnou pela absolvição dos acusados , conforme mídia anexa à fl. 240 . Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve RELATÓRIO . DECIDO . Primeiramente faz-se necessário esclarecer que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, plausível aderir a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. In casu , a inicial acusatória foi recebida em 24 /0 8 /200 7 , fl. 154 . Desta forma, afigura-se que sua pena definitiva, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a inexistência de agravantes ou causas de aumento de pena, esta integralizará o quantum de 02 ano de reclusão. Portanto, segundo dispôs o Ministério Público, a sanção penal a ser aplicada aos acusad os resvala na prescrição com base na pena em perspectiva com consequente extinção da punibilidade. Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos ré us ANCHISES KELBER DE MAGALHÃES ALBERTO E REGINA CÉLIA COSTA DA MOTA , o fazendo com espeque nos artigos 107, IV do Código Penal. Com o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa em nossos registros e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 1 8 de Dezembro de 2014 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13ª Vara Criminal da Capital, antiga Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00068294820108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020260109 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/12/2014 VÍTIMA:O. E. F. E. DENUNCIADO:EVANDRO CASAGRANDE Representante (s): FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA (ADVOGADO) DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) MARIO BARROS NETO (ADVOGADO) HIGOR TONON MAI (ADVOGADO) MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MAILO DE MENEZES VIEIRA ANDRADE (ADVOGADO) REPRESENTADO:SUPERGAS COMERCIO LTDA PROMOTOR:2º PJ - ORDEM TRIBUTÁRIA DENUNCIADO:MARILENE MACHADO DE OLIVEIRA. LibreOffice Autos do Processo n.º: 0 00 6829 - 48 .20 1 0 .814.0401 Denunciado (s): EVANDRO CASAGRANDE e MARILENE MACHADO DE OLIVEIRA . DESPACHO R.H. Determino a intimação via resenha dos advogados constituídos pelo denunciado para que tomem ciência da audiência pautada no juízo deprecado, conforme comunicação de fl s . 611/612 . Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 1 8 de dezembro de 2014. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal , antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00068545320138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/12/2014 PROMOTOR:FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ANTONIO COSTA DE ALBUQUERQUE Representante (s): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA (ADVOGADO) PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:LAURA HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE Representante (s): AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA (ADVOGADO) PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (ADVOGADO) ACUSADO:ANTONIO MARCOS PEREIRA GUTERRES. LibreOffice Autos do Processo n.º: 0 006854-53.2013 .814.0401 Denunciado: ANTONIO COSTA DE ALBUQUERQUE, LAURA HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE e ANTÔNIO MARCOS PEREIRA GUTERRES . DESPACHO R. H. Recebo o pleito defensivo de fl . 280 , todavia, antes de deliberar sobre o mesmo, em atenção ao princípio do contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Depois da juntada, conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Belém, 1 8 de dezembro de 2014. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal , antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar