Página 721 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

Penal Brasileiro e no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e baixa na distribuição, e ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Icoaraci (PA), 12 de Dezembro de 2014. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00019999820038140201 PROCESSO ANTIGO: 200320329441 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2014 PROMOTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA VÍTIMA:J. K. J. G. VÍTIMA:J. K. J. G. DENUNCIADO:CRISTIANO VARELA DA SILVA Representante (s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ROBSON JORGE PINTO E LIMA VÍTIMA:J. K. A. J. G. . AÇÃO PENAL Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : CRISTIANO VARELA DA SILVA Advogado : DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação : Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra CRISTIANO VARELA DA SILVA já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. Narra o Dominus Litis na Denúncia, de fls. 05/08, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2003, por volta das 21h00, o acusado pilotava uma moto juntamente com Robson Jorge Pinto e Lima, e em dado momento interceptaram a vítima Jully Kathellen e anunciaram o assalto. Relata ainda que a vítima teve seu aparelho de celular subtraído, mediante violência e grave ameaça, por meio de arma de fogo que Robson Jorge portava. Em seguida as autoridades policiais foram comunicadas do fato, momento em que conseguiram prender em flagrante o acusado, porém Robson Jorge empreendeu fuga. Em face disso, foi denunciado como incurso no Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2003, à fl. nº 51, e a defesa prévia apresentada em 04 de novembro de 2003, à fl. nº 55. Durante a Instrução Processual foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Gilson Luiz Sales da Silva, às fls. nº 107/108, bem como a vítima Jully Kathellen Antonio José da Silva, ás fls. nº 81/83. Enquanto que o interrogatório do acusado ocorreu em 04 de novembro de 2003, ás fls. nº 53/54. O Ministério Púbico desistiu da oitiva da testemunha ausente. Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por ausência de provas. No mesmo sentido a Defensoria Pública. É o relatório. Decido. No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito condenatório não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ex vi. Art. 385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e ao nobre Defensor, vez que as testemunhas que prestaram depoimento apenas ratificaram a materialidade do crime, sem estabelecer qualquer nexo causal entre este fato e a conduta atribuída ao acusado na inicial acusatória. Ademais, em processo penal a prova da culpa deve ser irreprochável, livre de dúvidas e contradições, o que efetivamente não é o caso em tela. Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do sub princípio especial da ciência processual penal ¿in dúbio pra reo¿, também denominado ¿favor rei¿ ou ¿favor inocentiae¿, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este ultimo deve prevalecer. Desta feita, considerando a insuficiência de provas, indícios e presunções de autoria, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu CRISTIANO VARELA DA SILVA, ex vi do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Registre-se e cumprase. Icoaraci/PA, 12 de Dezembro de 2014. Dr. Jackson José Sodré Ferraz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.

PROCESSO: 00020795220068140201 PROCESSO ANTIGO: 200620465961 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/12/2014 DENUNCIADO:ELINALDO SILVA SARAIVA VÍTIMA:R. T. A. O. . EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem do Excelent í ssimo Doutor Jackson Jose Sodre Ferraz, Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara Penal de Icoaraci, Comarca de Bel é m, Estado do Par á , Rep ú blica Federativa do Brasil, etc ... Em conformidade com os provimentos 005/2005 e 006/2006 da Corregedoria de Justi ç a da Regi ã o Metropolitana de Bel é m . Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justi ç a Criminal Distrital de Icoaraci, foi denunciado ELINALDO SILVA SARAIVA , brasileiro, paraense, filho de Ines de Lourdes Silva Saraiva e de Osmarino Monteiro Saraiva, nascido em 10/08/1956, enquadrado no art. 171, caput c/c art. 71 todos do CPB . E como n ã o foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusa ca o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o (a) acusado (a) poder á (ao) arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justifica çõ es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas at é o n ú mero de oito, qualificando e requerendo sua intima ca o, quando necess á rio. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas cont í guas ou regi õ es metropolitanas, elas ser ã o ouvidas na Comarca de sua resid ê ncia e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espont â neo. Ficando ciente (s) que, uma vez n ã o apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe- á (o) nomeado o Defensor P ú blico (art. 396-A c/c 406, § 3 º , ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferec ê -la e igual procedimento ser á adotado se declarar (em) que n ã o possui (em) advogado constitu í do. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ningu é m possa alegar ignor â ncia, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Bel é m-Pa, aos 12 (doze) dias do m ê s de dezembro do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Rosimary F. Chagas , Auxiliar Judici á rio da 2 ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei. Jeorgiannys Tellen Lobato Moura Diretora de Secretaria da 2ª VPI OBS:Provimento nº 006/2006-Dispõe sobre a delegação de poderes, ao (à) Diretor de Secretaria, para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, nos termos do art. 93, XIV da CF e do art. 162, § 2º do CPC.

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