Página 493 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Dezembro de 2014

3. "A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus -Suframa, definindo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição ... É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por conseqüência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito que:"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça"(TRF1, AC 002XXXX-49.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca).

4. Nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo.

5. Apelação da SUFRAMA e remessa oficial às quais se nega provimento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar