fundamento no art. 461, § 5º do CPC.O bloqueio será realizado através de mandado judicial o qual conterá ordem para, assim que efetivado, seja, a quantia bloqueada, imediatamente transferida para a conta do autor: CONTA CORRENTE Nº. 23493-6; AGÊNCIA Nº. 1681-0; CAIXA ECONÔMICA FEDERALA Parte Autora deverá fazer a prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, após a aquisição do medicamento ou até o 5º (quinto) dia útil do mês, caso opte pela aquisição do mesmo mensalmente, pelo período garantido por esta decisão.Ao arremate, ordenando remessa de cópia dos autos capaacapa para o Ministério Público, nos termos do artigo 11.II, da Lei 8429/92, para apuração do delito de improbidade administrativa, além do cometimento do crime do artigo 319 do CP.Expeça-se mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.Intimem-se.Cumpra-se com urgência.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues