parcelas constantes da presente condenação conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Determino à reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo desta condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST).