Página 589 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Dezembro de 2014

existência de vínculo duradouro e permanente entre DENIZE e VIVIANE, com o objetivo de praticar delitos dessa natureza. Não restou suficientemente evidenciado o vínculo associativo estável ou permanente desses acusados na prática do comércio de entorpecentes, requisito essencial para o reconhecimento da prática de tal delito. Tal ilícito caracteriza-se pela necessária participação não eventual de pelo menos duas pessoas perfeitamente identificadas, com vistas praticar reiteradamente essa modalidade de crime, ainda que não reste caracterizado o tráfico propriamente.

Tome-se em conta o conjunto probatório carreado aos autos e ver-se-á que as provas trazidas são suficientes para comprovar o envolvimento de DENIZE com o tráfico de entorpecentes e afastar, por vez, a imputação de tráfico em relação a VIVIANE, bem como a associação para o tráfico.

Diante do exposto, julgo:

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