O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - art. 20 , § 4º, do CPC. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exegibilidade dessas verbas de sucumbência está suspensa enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I
Numeração única: 755-78.2014.4.01.4200