Página 2277 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2015

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados). Ainda, que “O dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco (5) anos de idade (artigo 208, inciso IV). O direito invocado pelo impetrante encontra fundamento, ainda, no artigo 227 da CF e nos artigos , e 54 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). Vale dizer, as normas voltadas à proteção da criança dizem respeito não só ao atendimento educacional que lhe for adequado, mas ao melhor atendimento que lhe puder ser prestado a fim de estimular seu pleno desenvolvimento. Em que pese haver grande demanda de pedidos de vagas à municipalidade, cuida-se de direito líquido e certo o postulado pelo impetrante, como já explanado e compete ao poder público, no caso a municipalidade, a inclusão da criança em uma das creches municipais já instaladas ou em creche particular contratada, até que novas instalações públicas sejam implementadas. Nem se olvide que compete ao Município aparelhar-se dos meios necessários a fim de proporcionar o atendimento das crianças em creches e pré-escolas, não podendo valer-se de listas de espera para solucionar seu déficit, pois, como já salientado, é sua obrigação assegurar o direito à educação. Ao Poder Judiciário, de outra feita, compete assegurar o direito previsto na Constituição e na Lei e determinar seu pleno atendimento, competindo à Administração a execução da ordem. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança para tornar definitiva a liminar e determino que a autoridade impetrada proceda à matrícula, em definitivo, do impetrante, para que possa frequentar uma das creches do município, em período integral, localizada o mais próxima possível da sua residência. Expeça-se Ofício à autoridade impetrada comunicando-lhe do inteiro teor da sentença. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade dos procedimentos previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os prazos para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo. P.R.I. Piedade, 07 de janeiro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS (OAB 327488/SP)

Processo 300XXXX-02.2013.8.26.0443 - Procedimento ordinário - Regulamentação de Visitas - A.A.D.O. e outros - E.F.S. -Certifique a serventia se há procedimentos envolvendo as partes destes autos. Em caso positivo, apensem-se e manifeste-se o MP. - ADV: URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/SP), JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)

PINDAMONHANGABA

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