dois centavos), representado pelo instrumento de confissão de dívida (fl. 06/08) e garantido pela nota promissória de fl. 05. 2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Examinando os autos, verifico que a pretensão executória encontra-se extinta pela prescrição intercorrente. Isso porque, no caso em análise, a execução tem por base tanto uma nota promissória, com vencimento em 05.01.2001 (fl. 05), quanto o instrumento de confissão de dívida (fls. 06/08). Com relação à nota promissória, sua eficácia executiva prescreve em três anos consoante art. 70 do Decreto 57.663/1966. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III, DO CPC), APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NOMEADO PELO DEVEDOR AUTOS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECERAM QUASE DEZ ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -VERIFICAÇÃO - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE (ART. 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO E SÚMULA 150 DO STF) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR AC 828865-5 14a CC Rel. Themis Furquim Cortes 31/01/2012) Todavia, em se tratando de execução fundada em notas promissórias vinculadas a contrato de empréstimo pessoal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 50, I, do Código Civil. Isto porque, as notas promissórias são títulos causais e, estando vinculadas a um negócio jurídico base, perdem os requisitos de autonomia e abstração. Assim, tem-se que de fato a Ação de Execução foi proposta com amparo no contrato de empréstimo pessoal e, portanto, a prescrição que rege a pretensão executória é de natureza pessoal e não cambial. Desta feita, considerando o prazo prescricional quinquenal, e tendo em vista que o processo ficou paralisado por aproximadamente 10 anos (de março de 2004 a março de 2014), sem manifestação ou requerimento buscando bens do devedor, transcorreu, inquestionavelmente, o prazo prescricional aplicável ao caso, ainda que se aplique, a contar do último ato praticado pelo credor no processo, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO QUE SE MANTEVE PARALISADO POR MAIS DE SETE ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PLEITEANDO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DISPONÍVEIS À PENHORA DEMANDA QUE NÃO PODE FICAR PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ART. 2028 C/C 206, § 5º, I, AMBOS DO CCB - PRAZO QUINQUENAL - NOTA PROMISSÓRIA -PRAZO TRIENAL EM MUITO TRANSCORRIDO DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14 a C.Cível - AI - 1174916-3 - Chopinzinho - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 28.05.2014) APELAÇAO CIVEL. EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE ÍVIDA E NOTA PROMISSORIA.EXTINÇAO DO FEITO, CO~ RESOLUÇAO DE MERITO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PEDIDO DE SUSPJSAO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS EXEQÜENDOS. INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR.OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL.DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...) Insta anotar que o prazo prescricional dos títulos em questão, contrato particular de confissão de dívida e nota promissória são de cinco e três anos, respectivamente, nos termos dos arts. 206, ~ 5º, I do CC e 70 e 77 do Decreto 57.663/66.Assim, tendo transcorrido de mais oito anos sem que o exequente realizasse qualquer ato para a satisfação de seu crédito ou efetuasse qualquer diligência no sentido de buscar bens passiveis de penhora, resta configurada a prescrição intercorrente."(TJPR - 14a C.Cível - AC -926171-2 - Nova Londrina - Rel.: Edson Vidal pinto -Unânime - J. 12.12.2012)"APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III DO __ CPC).PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESPECÍFICO PARA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUPRIMENTO POR ANALOGIA, PRINCÌPIOS GERAIS DO DIREITO (ART. 40 LICC) E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXVIII, CF). SUSPENSÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO CONFORME ART. 265, § 5º E ART. 40, § 20 E 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DAÍ. DESÍDIA DO CREDOR CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206,§ 5º, I, DO CC/02) TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No caso, tratam os autos de execução de título extrajudicial, qual seja nota promissória dada em o garantia em contrato de empréstimo pessoal. Em relação à nota promissória, considera-se aplicável o prazo prescricional de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). Já no caso do contrato de empréstimo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02."(TJPR - 14a C.Cível - AC 892743-1 - Cambé - ReI.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Edgard Fernando Barbosa - Por maioria - - J. 21.11.2012). Oportuno registrar que não se mostra possível a suspensão da execução com prazo indefinido (sine die), sob pena de se eternizar a demanda, em violação manifesta ao princípio constitucional da segurança jurídica e"estabilidade das relações"e à garantia prevista no art. 50, LXXVIII da Constituição da República. Assim, deve o exequente perseguir seu crédito em prazo razoável , respeitando o instituto prescricional cujo mecanismo busca impedir demandas eternas. Nesse sentido, já asseverou com propriedade a 13a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná quando, em caso análogo, aferiu que:" a suspensão por prazo indeterminado ou sine die é inaceitável, vez que "se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência" (ASSIS, Araken de. Op. Cit, p. 462). Um segundo argumento contra uma suspensão indefinida tem esteio no próprio texto constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXVII, da CF). Além disso, é patente que a suspensão "sine die" prolonga um estado de insegurança jurídica insustentável, ao mesmo tempo em que multiplica o número de processos que atravancam os Juízos de primeiro grau sem qualquer expectativa de atingir o fim a que se destinam. TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da /execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, q e (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido, como prescricional para a execução" (ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de processo Civil. São Paulo: RT, 2000, v.8, p.413). Nesse sentid01 se um p acesso é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor ao menos diligenciar de tempos em tempos pela busca de bens, demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizá-los, donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exequendo. É por isso que se mostra perfeitamente defensável - e, vale dizer, recomendável - a fluência da prescrição intercorrente durante o período de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis, como, aliás, já se prevê na lei de execuções fiscais (Lei n.º 6830/80, art. 40, § 4º), lamentavelmente não aplicável à execução comum". (TJPR - l3a C.Cível - AC 818580-4 - Salto do Lontra -Rei.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.11.2011). Sendo assim, perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente, pois competia ao exequente providenciar diligências a perseguir bens que satisfaçam seu crédito, entretanto, manteve-se inerte, mesmo com o deferimento de suspensão do feito. Neste sentido, colaciono As seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO EXTINÇÃO DA LIDE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA - DESACOLHIMENTO - MANIFESTA DESÍDIA DO CREDOR AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão por prazo indeterminado ou"sine die"é inaceitável, vez que"se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência."Um segundo argumento contra uma suspensão indefinida tem esteio no próprio texto constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXVII, da CF); 2. Assim, se um processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor diligenciar de tempos em tempos pela busca de bens, demonstrando ao ]U1Z que tem envidado esforços para localizá-los, donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exequendo. 3. É perfeitamente defensável - e, vale dizer, recomendável - a fluência da prescrição intercorrente durante o período de suspensão" sine die "da execução por inexistência de bens penhoráveis; 4. Se a prescrição recomeça a contar do último ato do processo para a interromper (CC, art. 2 02, I), que foi o da suspensão, a intimação ou não do exequente para dar continuidade ao processo em nada influencia nessa contagem, mesmo porque"o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial"(CPC, art. 262); 5. Não basta a inércia, porém. Faz-se mister que a inércia perdure pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão de direito material (súmula 150 do STF); 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - l3a C.Cível - AC 818580-4 - Salto do Lontra - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.11.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. Mesmo que tenha ocorrido a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 791, 111, do CPC.), cumpria ao exequente, uma vez intimado para tanto, impulsionar o processo. Assim, permanecendo, o credor, inerte por mais de quatro anos, deixou prescrever - prescrição intercorrente - seu direito de ação executiva da nota promissória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15a C. Cível - AI 0722314-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filh07unânime - J. 02.02.2011). APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DO DEVED?R. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO I INTERC~RRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO NÃO SUSP~NSO (ART. 791, III, CPC), PARALISADO NO ARQUIVO PROVISORIO POR TEMPO SIUPE~IOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. INÈRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná Apelação Cível nº 1075584-3 (TJPR 16a C.Cível AC 1075584-3 Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen Unânime J. 11.12.2013) Portanto, ante o lapso temporal ocorrido desde a última manifestação do exequente (18.03.2004) percebe-se que decorreu tempo superior ao prazo prescricional do título em execução, sem que tenha ocorrido qualquer ato interruptivo da prescrição. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos dos artigos 598 e 269, inciso IV do