Página 41 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 22 de Janeiro de 2015

Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des. Federal Manoel Erhardt). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC" (EDcl no AgRg no REsp 913.779/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 310). No caso concreto, as alegações da embargante acerca do cumprimento do julgado (pode ter ocorrido do cliente ter pego o documento diretamente na empresa ou mediante envio de documentos via e-mail) foram devidamente analisadas e rechaçadas tanto no despacho de fls. 210, como na decisão combatida, inexistindo, pois, a omissão apontada. Em igual sentido, não deve prosperar a arguição de omissão quanto à análise dos documentos acostados pela embargante, fazendo prova de que vem se utilizando dos serviços da ECT, uma vez que o escopo do presente feito é que aquela empresa se abstenha em exercer atividades afetas ao monopólio postal. Assim, caberia à embargante demonstrar que não efetuou por iniciativa própria ou empresa distinta da ECT a entrega das correspondências acostadas às fls. 184/186, o que não restou comprovado. Patente, pois, a pretensão da embargante em reanalisar as provas, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Quanto à fixação da multa, almeja o embargante o reexame da matéria, o que nitidamente exorbita o âmbito do recurso. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

7 - 001XXXX-31.2008.4.05.8300 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E OUTRO (Adv. RICARDO ANDRADE BEZERRA BARROS, GUSTAVO RAMOS CARNEIRO LEÃO) x CIA USINA BULHOES SA (Adv. FERNANDA DE CARVALHO FARIAS, ISABELLE FARIAS FERREIRA, VIRGINIA CUNHA ANDRADE NEVES BATISTA). Rh. Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face da Companhia Usina Bulhões S/A, diante de possíveis danos ambientais causados pela empresa e da falta do devido licenciamento ambiental de todo o empreendimento. Narra a autarquia, em síntese, que: a) "a fiscalização do IBAMA, através de informações constantes em denúncias, levantamentos técnicos geográficos e informações cadastrais, observou que a atividade de cultivo de cana realizada pela Usina ré vem sendo desenvolvida fora do controle dos órgãos ambientais, sem o devido e necessário licenciamento ambiental"; b) "após sobrevôo da área referida constatou-se severa degradação das áreas de preservação permanente, bem como a completa inobservância da reserva legal"; c) "sem o devido licenciamento, a ré não apresentou o georreferenciamento dos limites das propriedades e a carta imagem, nos termos da Lei n. 10.267/2001, impedindo o IBAMA de individualizar o dano e controlar a sua participação neste cultivo"; d) o art. 16 do Código Florestal exige a título de reserva legal, no bioma Mata Atlântica, pelo menos vinte por cento da área total do imóvel, a qual deve ser averbada no respectivo cartório; e) "a queima controlada de culturas agrícolas como a da cana-de-açúcar é legalmente autorizada, no caso do Estado de Pernambuco, pelo IBAMA. Contudo, para que a queimada seja realizada de forma controlada, dentro das normas ambientais, é imprescindível que a atividade de cultivo de cana seja licenciada"; f) no caso concreto, "o dano ambiental decorre claro do exercício de atividade poluente e de significativo impacto ambiental sem que tenha sido precedida do Estudo Prévio de Impacto Ambiental -EPIA/RIMA e do necessário licenciamento ambiental", destacando-se os efeitos perniciosos dos defensivos e adubos utilizados no cultivo; g) os fatos narrados demonstram violação ao art. 225 da Constituição Federal, não sendo lícito o argumento do direito adquirido ao dano ambiental; h) impõe-se a inversão do ônus da prova, em face do art. 21 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/90, bem como do princípio da precaução e do poluidor-pagador; i) "o licenciamento tem que observar as regras mínimas de proteção, exigindo do empreendedor que atenda algumas condicionantes sob pena da licença a ser expedida não tenha qualquer relevância jurídica" (no caso, foi anexado um "termo de referência, onde constam as bases mínimas a serem seguidas"); j) todo e qualquer cultivo de cana-de-açúcar deve ser retirado imediatamente das APPs, e da área de reserva legal, a qual deve ser indicada pelo proprietário, com a anuência dos órgãos ambientais competentes; k) a Usina deve devolver os valores decorrentes do uso ilegal das áreas mencionadas, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como pagar indenização pelo dano moral coletivo e implantar Unidade de Conservação de Proteção Integrada; l) impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, integral e solidária pelo dano ambiental, bem como do caráter propter rem da obrigação de repará-lo. Ao final, requer que a Usina seja condenada a: a) recuperar o meio ambiente degradado em face da poluição, "obedecendo à solução técnica a ser aprovada pelo IBAMA"; b) recuperar a reserva legal e as APPs, "independentemente de autorização do eventual terceiro-proprietário ou posseiro da área"; c) pagar o valor correspondente ao enriquecimento que obteve por utilizar em benefício próprio área que deveria ser preservada; d) pagar indenização pelo dano moral coletivo; e) pagar um valor a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000; f) se abster de "utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e para a colheita da cana-de-açúcar"; g) pagar, em caso de impossibilidade de restauração ecológica, indenização pelo dano patrimonial causado ao meio ambiente; h) requerer o licenciamento da atividade de cultivo da cana-de-açúcar, "segundo o termo de referência em anexo". Em sua contestação, a Usina afirma: a) "o autor ingressou com ações idênticas em quase todas as varas federais da capital, às quais anexou cópia de procedimento administrativo lavrado contra todas as usinas de açúcar e álcool localizadas neste Estado, pouco importando as reais condições fáticas dessas empresas"; b) "não há qualquer indicação concreta de qualquer degradação ocasionada pela ré no exercício de sua atividade empresarial", o conduz à inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico; c) não é exigível o estudo prévio de impacto ambiental "para uma atividade secular, em existência há décadas e séculos antes de qualquer previsão legal" (Lei n. 6.938/81 c/c Resolução CONAMA n. 001/86 e CF 1988); d) a ré não pode recuperar as áreas de preservação permanente situadas em propriedade alheia; e) o Código Florestal apenas se aplica às florestas existentes quando de seu advento, não sendo narrado qualquer ato da ré em desconformidade com essa lei a partir dessa data; f) a utilização do fogo como técnica agrícola é autorizada pelo próprio IBAMA, com base no art. 27 do Código Florestal e no Decreto n. 2.661/98. "Se o autor entendesse que existia amparo legal para impedir o uso do fogo, bastaria, fundamentadamente, não conceder as respectivas autorizações"; g) quanto ao licenciamento, "o que se extrai dos autos é a pretensão do IBAMA em, indevidamente, se substituir ao órgão licenciador (CPRH)", o qual "vem procedendo ao licenciamento da ré, segundo seus critérios legalmente estabelecidos"; h) o art. 36 da Lei n. 9.985/2000 apenas se aplica aos empreendimentos sujeitos a EPIA/RIMA, ou seja, apenas a novos empreendimentos; i) todos os pedidos do IBAMA se encontram eivados de irregularidades, às quais se soma a carência de ação quanto ao tema das queimadas; j) o IBAMA não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar