DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, E DOBRA DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS A reclamante alega-se, basicamente, credora de pagamento de horas extras. A reclamada alega inexistência decontrole de horário em face de trabalho externo, a teor do art. 62, I, da CLT, negando, de qualquer forma, o labor emjornada extraordinária (ID 1159853 -Pág. 12).
Analiso.
Em primeiro lugar registro que a exceção aocontrole de jornada é de natureza excepcional, cujos requisitos devem ser rigorosamente provados, sob pena de desvirtuamento da norma que protege o trabalhador de excessos (capítulo da “Duração do Trabalho” (capítulo II, artigos 57 e seguintes da CLT).