Frisa-se que o benefício dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT independe de requerimento da empregada (que pode, no entanto, renunciá-lo por alguma situação particular específica); que é devido a partir do retorno da empregada à atividade laboral após licençamaternidade (porque obviamente o dispositivo busca viabilizar a amamentação do filho de empregada que teve que retornar à atividade) e durante todo o período de amamentação; que não há limitação legal do benefício por eventual benefício de natureza similar em favor do pai da criança.
Esclarece-se que o Juízo, na forma do art. 461 do CPC, não fica vinculado à periodicidade/valor da astreinte postulada pelo autor. 2 – condenar a reclamada a indenizar as empregadas da matriz que não foram beneficiadas pelos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, no período não prescrito, pelo prejuízo daí decorrente.
O cálculo a ser realizado em liquidação individual por artigos deve observar os parâmetros acima. Logo, deve-se observar que o benefício dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT independe de requerimento da empregada (que pode, no entanto, renunciá-lo por alguma situação particular específica); que é devido a partir do retorno da empregada à atividade laboral após licença-maternidade e durante todo o período de amamentação; que não há limitação legal do benefício por eventual benefício de natureza similar em favor do pai da criança.