Página 1299 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

11:00h do dia 08 de abril de 2014, ou seja, por apenas 09 (nove) horas. Permanecendo no aeroporto de Atlanta por 15 (quinze) horas, sem nenhuma assistência da requerida.Dessa forma, tem-se que a conduta da requerida é ato passível de indenização.A requerida tenta atribuir a negligência pelo curto espaço de tempo entre os voos, fato que teria contribuído para a perda da conexão, aos autores. Contudo, os demandantes adquiriram passagens diretamente com a requerida para o trecho Orlando/Brasília; assim, quem estabelece o intervalo da conexão é a companhia aérea e não os passageiros, ou seja, os passageiros não possuem nenhuma ingerência sobre horários de saída e conexões, podendo apenas escolher dentre as opções disponibilizadas pela companhia aérea. A ré segue alegando que, se os autores despenderam qualquer quantia, tal ato decorreu de sua própria escolha, uma vez que teria disponibilizado transporte gratuito para o aeroporto e café da manhã. Entretanto, é fato incontestável que os autores passaram pelo menos 24h na cidade de Atlanta, logo, certamente, tiveram que fazer outras refeições, alem do café da manhã, que também deveriam ter sido custeadas pela requerida. Ademais, os autores juntaram notas de alimentação do período em questão, logo entendo devida a restituição dos gastos devidamente demonstrados durante o período em que permaneceu na cidade de Atlanta. Por fim, também é de responsabilidade da ré a restituição dos valores gastos com a remarcação das passagem aéreas com destino a São Luís, visto que tal gasto é decorrência direta da falha no serviço prestado. A este respeito, cabe salientar que vigora no âmbito do CDC a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, de modo que eventual excludente de ilicitude deve ser demonstrada cabalmente pela própria requerida.Por certo, faz parte da atividade desempenhada pela recorrente prestar um serviço de qualidade, que implica necessariamente na pontualidade na partida dos voos contratados.Sobre o assunto, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos....§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse sentido perfilha-se o entendimento jurisprudencial que se colhe deste egrégio Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL -TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INAPLICABILIDADE -RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)- DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.- A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.- As disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando fixado o quantum indenizatório.- Notas fiscais de compras realizadas são documentos hábeis a traduzir prova verossímil do prejuízo material sofrido em razão do extravio de bagagem ocorrido em viagem internacional.- A mera sensação de surpresa ou aborrecimento, causada pela perda ou extravio de bagagem, não constitui dano moral capaz de gerar um real padecimento na essência psicológica do indivíduo. Recursos improvidos. Unânime."(20070111247904APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/02/2009, DJ 26/02/2009 p. 118).CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EXTRAVIO DE MERCADORIAS POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CDC E CC SOB A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DESCABIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 786 DO CC. SÚMULA 188 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. ARTIGO 750 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.1 - A tese de que a tarifação da indenização decorrente do extravio de carga por companhia de transporte aéreo, prevista em lei especial, haveria de prevalecer sobre disposições do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida, haja vista os parâmetros estabelecidos por reiterada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, de onde extrai-se que o transportador aéreo responde integralmente pela perda de cargas.2 - Conforme assegura o artigo 750 do CC, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor constante do conhecimento de transporte. Havendo neste, expressa referência às notas fiscais relativas à mercadoria transportada, o valor nelas constante determinará o quantum a ser ressarcido em virtude do desaparecimento da carga transportada.3 - Segundo dispõe a Súmula 188/STF:"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."Comprovando a companhia seguradora haver indenizado o segurado com o mesmo valor que pleiteia receber do causador do dano, faz jus à reparação material pretendida.Apelação Cível desprovida."(20050111334192APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 11/02/2009, DJ 18/02/2009 p. 42).No que tange aos danos morais, cumpre fazer breves considerações.Os Requerentes cumpriram corretamente com suas obrigações, realizaram os pagamentos das passagens aéreas, compareceram ao aeroporto com 2 horas de antecedência, agiram com boa-fé em todas as suas condutas.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se tal dano como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso concreto, a causa de pedir no que toca aos danos morais está caracterizada na medida em que se constata, sem dúvida, a angústia dos autores com a perda da conexão na cidade de Atlanta, em razão do atraso no voo que partiu de Orlando fora do horário, com a consequente espera por mais de 24 horas, sendo que destas, pelo menos 15 horas, foram no aeroporto e com três crianças de 13, 4 e 6 anos de idade; a insuficiente assistência oferecida pela companhia de aviação para suprir às necessidades dos passageiros, os quais não contaram com nenhum valor para suprir suas necessidades primárias, visto que estava desprovido de seus pertences. Certo o dano extrapatrimonial quanto à sua existência, atenho-me à análise de sua quantificação.Utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.Em situação semelhante o E. TJMA, manteve a decisão do juiz de base que condenou a mesma requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, consoante se observa do ACÓRDÃO N.º 99.318/ 2011, julgado na sessão do dia 17 de fevereiro.Em outra situação análoga o E. TJMA, manteve outra condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vejamos: PROCESSO

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