leva a reconhecer o tempo de labuta rural de 08/11/1964 até 1974, tal como explicitado no parágrafo precedente.O reconhecimento do trabalho da Autora em idade inferior ao limite constitucional, o trabalho infantil sempre foi explorado no Brasil, a exemplo do que ocorre na maioria dos países em desenvolvimento, onde a renda familiar insuficiente à sobrevivência necessita ser complementada.Em se tratando de tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 (doze) anos de idade, há que ser reconhecido o tempo trabalhado
como rurícola, segundo precedentes do C. STJ. A norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador para fins previdenciários. Por outro lado, o limite mínimo de idade disposto na Constituição Federal não deve ser interpretado em prejuízo do menor. Comprovado o período de atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 (doze) anos de idade, é de ser admitido seu reconhecimento para fins previdenciários. A jurisprudência não tem reconhecido como válido para fins previdenciários o tempo rural trabalhado antes dos doze anos de idade. (destaquei).O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação das provas e da persuasão racional do Juiz. E, em relação à questão de fato, o conjunto probatório foi suficiente à comprovação de que a Autora efetivamente trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de: 08/11/1964 (dos doze anos de idade) até 31/12/1974 (quando se mudou para a zona urbana), perfazendo o tempo de 10 anos, 01 mês e 26 dias de trabalho campesino.Assim, é possível reconhecer e homologar como período de labor rural da demandante, o total de 10 anos, 01 mês e 26 dias = 3.706 dias.Anote-se que suas atividades formalmente registradas na CTPS - incontroversas -, perfazem o total de 05 anos, 09 meses e 17 dias (2.112 dias).O fato de seu marido perceber aposentadoria de natureza urbana não desnatura a prova indiciária por ela apresentada porque contemporânea ao exercício de labor rural por ambos.Assentada a questão referente ao tempo de serviço laborado na atividade rural, necessários alguns esclarecimentos acerca da correta interpretação que se deve extrair do art. 48, 3º, da LBPS.O benefício requerido pela autora foi indeferido na via administrativa (NB. nº 41/XXX.004.6XX-5), sob o fundamento de que não se teria cumprido a carência mínima exigida.Para tanto, o INSS desconsiderou o tempo de labor rural da autora, não aplicando a regra disposta no artigo 48, 3º, da Lei 8213/91.Aduz-se que a regra do art. 48, 3º da LBPS na redação dada pela Lei nº 11.718/08, destina-se tão somente aos trabalhadores rurais e que a postulante não ostentaria qualidade de segurada especial não podendo valer-se da regra dos 3º e 4º do art. 48 da LBPS - aposentadoria híbrida -, porque seria trabalhadora urbana e não teria exercido atividade rural em regime de economia familiar. Ora, não se pode interpretar o 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91 de forma restritiva, pena de se agravar a situação do trabalhador rural que migrou para a atividade urbana, passando a contribuir, o que seria grave incoerência legislativa.Nesse sentido aponta a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-decontribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, 3º, da Lei nº 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está