Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 26 de Janeiro de 2015

Adv: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)

Adv: EDUARDO PEREIRA BRANDÃO FILHO (OAB 16287/MS)

SENTENÇA: Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o feito forte no art. 269, III do CPC. Julgo extinto o feito com relação os demais requeridos que não participaram do acordo forte no art. 267, VIII do CPC. Sem custas nem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Aguarde-se o prazo do art. 475-J do CPC, ficando ciente do autor de que havendo o descumprimento do acordo, o requerimento para o cumprimento da sentença deverá ser feito em autos apartados, com distribuição da petição por dependência e calculo atualizado do débito.

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