Página 1394 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

auxiliado ou instigado, prestigiando ou encorajando a autuação dos executores diretos. Todavia, necessário o afastamento da qualificadora atinente ao emprego de arma de fogo para o exercício da ameaça, pois a vítima, em seu depoimento, afirmou que parecia ser o artefato por eles exibido arma de fogo, mas não tinha certeza quanto a este fato. Ocorre que os policiais militares ouvidos posteriormente não supriram a dúvida e nenhum armamento foi apreendido em poder dos acusados, que foram detidos logo em seguida. Igualmente restou consumado o crime, na medida em que os acusados foram detidos após o cometimento do delito, tendo a posse segura dos bens subtraídos. Atente-se que as pequenas contradições apontadas pela Defesa no relato da ofendida e depoimentos prestados pelos policiais, não são fortes o bastante para retirar-lhes a credibilidade, em razão do tempo decorrido e do fato da ofendida encontrar-se abalada até hoje, como por ela próprio declarado. Passo a dosagem da pena. Atendendo as diretrizes contidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Em face da qualificadora atinente ao concurso de agentes aumento a pena fixada em 1/3. Não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENO WILSON DOS SANTOS CHAVES e EDUARDO DE JESUS RODRIGUES, qualificados nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2015. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Juíza de Direito (Controle 379/2014) -ADV: MANOEL TENORIO DE ALMEIDA (OAB 77078/SP), JORGE DO CARMO ARAUJO (OAB 233887/SP)

Processo 001XXXX-02.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILSON DOS SANTOS CHAVES e outro - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público em ____19/01/2015 - ADV: JORGE DO CARMO ARAUJO (OAB 233887/SP)

Processo 002XXXX-67.2007.8.26.0050 (050.07.022196-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Erivaldo Vieira Santos - Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e CONDENO ERIVALDO VIEIRA SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II, c.c. o artigo 69,”caput” do Código Penal; e a pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. o artigo 70 e com o artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. As penas privativas de liberdade serão cumpridas cumulativamente em razão do concurso formal de infrações, inicialmente, no regime fechado ante a gravidade e circunstâncias do crime. Conforme reiterada jurisprudência, “a concessão de regime aberto ou semi-aberto, nos casos onde a periculosidade do agente é evidente, equivale a uma autêntica impunidade e num incentivo injustificável para a prática de outra infração” (RJDTACRIM volume 10- Abril/Junho 1991 - página: 115, Relator: Silva Rico). No mesmo sentido: “É de se manter o regime fechado de prisão quando tratar-se de crime grave, como é o roubo, pois aqueles que insistem em praticá-lo demonstram conduta social afrontosa ao clamor público e personalidade distorcida” (RJDTA - CRIM Volume 16- Outubro/Dezembro 1992 - Página 141 - Relator: Afonso Faro). Pela mesma razão, não poderá apelar em liberdade. Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Com efeito, o § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12736/12 é claro ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Deste modo, não há que se falar em tempo de detração, como se desconto fosse, o que ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito. Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode, dessa maneira, vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se encontra revogado. Condeno Erivaldo Vieira Santos ao pagamento de 100 UFESPs ao Estado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e recomende-se na prisão em que se encontra. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA Juíza de Direito - ADV: JESUINO NEVES PORTO (OAB 55766/SP), EDILSON TOMAZ DE JESUS (OAB 142440/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar