Página 455 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Janeiro de 2015

encontra revogado pelo CC/02. A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000). Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral. A propósito: SUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. Cédula de crédito comercial. Capitalização. I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ). II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - j. em 16/03/2004). Conclusão inafastável, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e, pelo contrário, inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado. Já os juros moratórios serão obrigatoriamente de 1% ao ano, conforme código civil. Admite-se a cobrança de Comissão de Permanência nas cédulas de crédito bancário, entretanto, a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária. Já estando tais encargos previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável. Feitas as considerações gerais, passemos à análise específica do caso sub judice, cotejando a Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - fls. 62/69 e o demonstrativo analítico de débito (fls.70) com as considerações acima expostas verificamos o seguinte: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada, qual seja, de 2,5 ao mês (fl.62), está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito pessoal, para o período da assinatura do contrato. Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer em 1% ao ano, cumuláveis com os remuneratórios. A multa de 2% deverá permanecer inalterada. Deverá ser expurgada do contrato a Comissão de Permanência (prevista no contrato), por ser inacumulável com os demais encargos já pactuados; 3) é válida a disposição contratual de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento, por não ser abusivo e cabível nos termos do art. 474 do Código Civil; 4) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004; 5) não havendo determinação expressa quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, que é índice oficial e não abusivo. Importante ressaltar, outrossim, que da análise do título executivo acostado aos autos da ação de execução, pode-se verificar que o valor principal acordado é de R$ 77.792,80 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), recaindo sobre este os encargos acima delineados. Sendo assim, o valor de R$ 77.792,80 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) é devido pelo embargante, visto que é o expresso no título executivo, e, portanto, valor principal da dívida para com o embargado. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência. Mantenho as demais cláusulas contratuais. Declaro devida a quantia de R$ 77.792,80 (setenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), acrescida dos encargos aplicáveis ao contrato, conforme parâmetros a seguir delineados: I) a taxa de juros remuneratório pactuada, qual seja, de 2,5% ao mês é devida; II) os juros de mora deverão permanecer em 1% ao ano, cumuláveis com os remuneratórios. A multa de 2% deverá permanecer inalterada. Deverá ser expurgada do contrato a Comissão de Permanência (prevista no contrato); III) é válida a disposição contratual de vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento; IV) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida; V) não havendo determinação expressa quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC. Julgo improcedente o pedido de extinção da execução, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida é dotada de força executiva. Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória, a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença, pois o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 22 de janeiro de 2015. Andréa Régia Leite Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito

ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (OAB 10779/RN), SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 12509/PE), SUELY SOARES DA SILVA (OAB 17248/PB) - Processo 011XXXX-10.2014.8.20.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Embargante: Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue ME - Represte.: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - Embargado: Itau Unibanco SA - SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução propostos por Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue ME, MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO contra Itau Unibanco SA, refutando os termos da demanda executória pela ausência da apresentação de extratos bancários da conta corrente a qual está vinculada a operação da Cédula de Crédito Bancário (fls.58/65); do pagamento em consignação do valor incontroverso; do excesso da execução e anatocismo, com capitalização de juros. Por estes fatos, pediu a procedência dos embargos para que seja modificado o contrato e anuladas as cláusulas contratuais abusivas, principalmente a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros indevidos; o não reconhecimento do vencimento antecipado do contrato; que sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais referentes ao inadimplemento,por serem abusivas, afastando ainda a capitalização de juros no contrato (anatocismo), além de declarar a inexistência de mora. Juntou documentos às fls.23/83. Recebido os embargos sem efeito suspensivo (fls.85/86). Citado a se manifestar sobre os embargos, o embargado apresentou defesa, alegando, que as estipulações contratuais (juros, encargos moratórios, comissão de permanência) no que tange aos encargos pactuados estão em consonância com as legislações vigentes e foram ajustadas dentro do espírito livre de negociação, invocando, inclusive o princípio da força obrigatória dos contratos, através do pacta sunt servanda. . No mérito, aduz ainda, que prevalece a taxa de juros ajustada entre os contratantes por inexistir lei, norma ou regulamentação limitando essas taxas. a legalidade dos

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